Cancelamento de Opção pelo Simples Nacional
INFORMATIVO/COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 19/2007
DATA: 10 de agosto de 2007
ASSUNTO: Orientações sobre o Cancelamento de Opção pelo Simples Nacional
A funcionalidade de Cancelamento de Opção pelo Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, só pode ser utilizado para empresas cujas solicitações foram deferidas e, são, portanto, optantes.
Essa funcionalidade não anula as solicitações que apresentaram pendências e encontram-se em análise. As empresas que se encontram nessa situação e que desistiram de optar pelo Simples Nacional devem adotar um dos seguintes
procedimentos:
a) Não sanar as pendências que a impediram de ser enquadrada no Simples Nacional, o que vai implicar o indeferimento de sua opção.
b) Aguardar o novo processamento das solicitações que ocorrerá dia 20/08.
Caso a sua solicitação tenha sido deferida, a empresa deve cancelar sua opção. Caso sua opção não tenha sido deferida, deve aguardar o processamento final das solicitações que ocorrerá no dia 28/08.
Após esse último processamento, não haverá mais qualquer solicitação em análise. Cabe informar que, para viabilizar que todas empresas consigam efetuar o cancelamento, foi solicitado à Secretaria-Executiva do CGSN que o prazo para o cancelamento da opção seja alterado para dia 31/08.
É importante lembrar que grande parte dos motivos que estão levando as empresas a desistirem da opção pelo Simples Nacional foram extintos com a aprovação no Congresso do projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar 123 e leva para o Anexo III a tributação de várias empresas prestadoras de serviço.
Sendo assim, a tendência é que os pedidos de desistência sejam residuais e ainda que várias empresas não queiram mais desistir.
CAC da 9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal - SC
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