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Simples Nacional - Prest.Serviço

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 11:20

Bom Dia,

Estou constituindo empresa e gostaria se saber se esse canes relacionados abaixo poderá entrar no Simples Nacional.
E se poderei considerar como Prestação de Serviços?

Tenho uma grande dúvida esses SERVIÇOS PRESTADOS estão relacionados com industria de transformação, no simples nacional poderá enquadrar no anexo V e isento do IPI.
Ou vocês teriam outro cnae para nos indicar que seja Prestação de Serviços nesse ramo de atividades.

Esse que irei constituir prestará serviço para uma industria de confecções, montagem de peças (roupas), cortes, estamparia, acabamento final, fotolito e outros.

canes: 14.12-6/03 - 14.13-4/03 - 14.12-6/01.

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 07:42

Bom dia Sandra,

Se a atividade a que você se refere é realmente a Facção de Artigos de Vestuário sob encomenda que pode ser enquadrada nos CNAEs 14.12-6/03 ou 14.13-4/03 (do dois o mais acertado) caracteriza-se (sim) como prestação de serviços ainda que possa constituir operação de industrialização.

É também o entendimento dado em resposta a Consulta formulada a 9ª Região Fiscal da então Secretaria da Receita Federal, cuja a íntegra abaixo transcrevo:

Solução de Consulta Nº 224, de 22 de Julho de 2006
9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Facção de Artigos de Vestuário sob Encomenda.
A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo artigo 2º da Lei N 10.034, de 2000, com redação do artigo 24 da Lei 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.

Dispositivos Legais:
Lei Nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela
Lei Nº 10.833, de 2003, art. 82;
Lei Complementar Nº 116, de 2003;
RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II;
IN SRF Nº 608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º.

Ora, se esta atividade era permitida na sistemática do Simples Federal, por força do PLC 43/2007 a ser aprovado no Senado, também será na do Simples Nacional. Se assim for, estará sujeita as tabelas do Anexo III (serviços) e não as do Anexo II (Indústria).

Cabe lembrar que hoje a despeito de não serem vedadas, as receitas decorrentes deste tipo de serviços estão sujeitas às alíquotas das Tabelas do Anexo V e suas "conseqüências".

...

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