Bom dia Sandra,
Se a atividade a que você se refere é realmente a Facção de Artigos de Vestuário sob encomenda que pode ser enquadrada nos CNAEs 14.12-6/03 ou 14.13-4/03 (do dois o mais acertado) caracteriza-se (sim) como prestação de serviços ainda que possa constituir operação de industrialização.
É também o entendimento dado em resposta a Consulta formulada a 9ª Região Fiscal da então Secretaria da Receita Federal, cuja a íntegra abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 224, de 22 de Julho de 2006
9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: Facção de Artigos de Vestuário sob Encomenda.
A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo artigo 2º da Lei N 10.034, de 2000, com redação do artigo 24 da Lei 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
Dispositivos Legais:
Lei Nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela
Lei Nº 10.833, de 2003, art. 82;
Lei Complementar Nº 116, de 2003;
RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II;
IN SRF Nº 608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º.
Ora, se esta atividade era permitida na sistemática do Simples Federal, por força do PLC 43/2007 a ser aprovado no Senado, também será na do Simples Nacional. Se assim for, estará sujeita as tabelas do Anexo III (serviços) e não as do Anexo II (Indústria).
Cabe lembrar que hoje a despeito de não serem vedadas, as receitas decorrentes deste tipo de serviços estão sujeitas às alíquotas das Tabelas do Anexo V e suas "conseqüências".
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