Flavio Cesar
Minha situação é igual à sua (hotel).
Na minha interpretação (não sou contadora, sou administradora), a LC 123 coloca a hotelaria no anexo V através seguintes tópicos:
"Art. 17 - Vedações -
......
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo." e,
"Art. 18 - Alíquotas -
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
...........
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;"
(observe que inclui o § 2º do art. 17, que pegou tudo o que não havia sido explicitado nas vedações)
A nova redação dada pelo projeto de lei , exclui o § 2º que agora passou a ser contemplado pelo inciso VII do mesmo artigo:
"VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar."
A hotelaria passaria para o Anexo III. Será que estou certa?Mas creio que tudo isso só vai valer depois que o projeto de lei for sancionado e publicado. Como hoje já é dia de recolher o INSS, o que fazer?