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TRIBUTOS FEDERAIS

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ANEXO PARA HOTEL

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 14:20

Boa Tarde

Gostaria de saber em qual anexo uma empresa que trabalha no ramo de Hotelaria sem Restaurante (CNAE 55.10-8-01 - Hotéis), se enquadra. Por este excelente site eu pude verificar que será o anexo V. Porém não sei se estou confundindo mas acho que li em algum lugar que a atividade de hotelaria tributaria pelo anexo III.

São tantas resoluções e decretos que as vezes me perco.

Sendo assim se alguem puder me ajudar ficarei grato.

Flavio

Nedi Silva

Nedi Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 14:57

Flavio Cesar

Minha situação é igual à sua (hotel).
Na minha interpretação (não sou contadora, sou administradora), a LC 123 coloca a hotelaria no anexo V através seguintes tópicos:
"Art. 17 - Vedações -
......
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo." e,
"Art. 18 - Alíquotas -
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
...........
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;"
(observe que inclui o § 2º do art. 17, que pegou tudo o que não havia sido explicitado nas vedações)

A nova redação dada pelo projeto de lei , exclui o § 2º que agora passou a ser contemplado pelo inciso VII do mesmo artigo:
"VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar."

A hotelaria passaria para o Anexo III. Será que estou certa?Mas creio que tudo isso só vai valer depois que o projeto de lei for sancionado e publicado. Como hoje já é dia de recolher o INSS, o que fazer?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 11 agosto 2007 | 17:31

Boa tarde Nedi,

Você está certa em suas conclusões, pois com a eminente sanção do PLC 43/2007 o § 2º do Artigo 17º da Lei 123/2007 que sujeitava as receitas decorrentes da atividade de serviços não especificamente elencadas no § 1º do mesmo artigo às alíquotas do Anexo V, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar

confira:www.senado.gov.br

Vale dizer que suas receitas estarão sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo III que traz o INSS Patronal entre os impostos que compõem o Simples Nacional e que não depende da relação "R" para determinação da Tabela a ser usada.

Aguarde a sanção presidencial que se dará em breve.

...

Nedi Silva

Nedi Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Sábado | 11 agosto 2007 | 18:22

Prezado Saulo

Obrigada. Vamos, então, aguardar a sanção. Utilizei o programa de simulação do site para o enquadramento em cada um dos dois anexos e funcionou certinho.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2007 | 17:33

Boa tarde Santelma,

Ocorrendo as mudanças previstas no PLC 43/2007, o § 2º do Artigo 17º da Lei 123/2007 (reescrito no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07) que sujeitava as receitas decorrentes da atividade de serviços não especificamente elencadas no § 1º do mesmo artigo às alíquotas do Anexo V, passarão a sujeitar-se às alíquotas das tabelas do Anexo III já a contar de 01/07/2007.

É o que se lê no Parecer 653/07 que dá redação final ao PLC 43/07 encaminhado à sanção presidencial.

Há sim alguns casos em que existem previsões para até 31/12/07 "funcionarem" de um jeito e a partir de 01/01/08 de outro jeito.

Confira no link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=5768 os arquivos disponibilizados para download

...

SANTELMA MARIA DE ARAUJO FERNANDES

Santelma Maria de Araujo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2007 | 17:42

Boa tarde Saulo
Muito obrigado, estou indo para uma palestra do SIMPLES NACIONAL COM O AUDITOR AGNALDO DA RFB, O USO DO PROGRAMA, SEI QUE VAI SER ÓTIMA. AQUI TEMOS A SORTE DA PARCERIA CRC/RN, COM TODOS OS ÓRGÃOS OS QUAIS NOS ATENDE SEMPRE COM PALESTRAS E CURSOS. NAVEGUEI NESTA PÁGINA ONTEM E ESTOU ADORANDO, VOU TIRAR MAIS UM TEMPINHO QUANDO ESSE SUFOCO PASSAR, SEMPRE ESTAREI AQUI E DIVUGAREI O QUANTO A PÁGINA É RICA EM INFORMAÇÕES E EM PARCERIA COM OS USUÁRIOS.

GRATA

TENHA UM BOM FIM DE TARDE E UMA NOITE ILUMINADA

SANTELMA

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