Bom dia!
Flávio,
De outra sorte tive o prazer de efetuar a leitura deste texto do referido perito.No entanto tenho algumas observações a lhe fazer pra elucidar o fato em questão:
*O regime de capitalização simples comporta-se como se fosse uma progressão
aritmética (PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do tempo. Neste critério os juros somente incidem sobre o capital inicial da operação (aplicação ou
empréstimo), não se registrando juros sobre o saldo dos juros acumulados.
*O regime de capitalização composta incorpora ao capital não somente os juros
referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o
momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica
(PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período
correspondente (e não unicamente sobre o capital inicial),ex:tabela Price
Fundamentação Jurídica:
*o Decreto nº 22.626/33 que foi plenamente recepcionado pela
Constituição Federal de 1998 e está em pleno vigor. O referido decreto também institui,
em seu art. 4º, que é proibido cobrar juros sobre juros. Esta forma ilegal de
enriquecimento é o que se chama de ANATOCISMO, procedimento corrente nos contratos bancários ,Além de proibida pelo Dec. 22.626/33, a capitalização de juros afronta o art. 253 do
Código Comercial, assim redigido:Art. 253 – É proibido contar juros de juros.
Espero ter ajudado
Thiago Ribeiro