Boa tarde Iracema,
As empresas cujas atividades sejam as de "escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais" ou que nestes termos se enquadrem conforme consta do Inciso XVI, § 3º. Art. 12º. Res. CGSN 04/07, estão por força no disposto nos incisos XI ao XIII do Art. 6º combinados com os incisos XI ao XIII, Art. 3º Res. CGSN 05/07 com nova redação dada pelo Art. 5º da Res. 20/07 sujeitos às alíquotas das tabelas do Anexo IV.
Vale dizer que se a receita bruta acumulada nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração for igual ou inferior a R$ 120.000,00 recolherá o Simples Nacional à alíquota de:
4,50% - Para serviços prestados sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município,
4,50% - para serviços prestados sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município, e
2,50% - para serviços prestados com retenção ou com substituição tributária do ISS
As empresas com estas atividades recolhem as contribuições para seguridade social a cargo da pessoa jurídica referidas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, recolhe o INSS Patronal a parte do Simples Nacional.
A despeito disto, se você "fizer as contas" verá que fica "mais barata" a adesão ao Simples Nacional do que a opção pelo Lucro Presumido, no entanto você deve certificar-se que esta empresa migrou automaticamente (por opção tácita) para o novo regime, pois se isto não aconteceu, ela está "fora" do sistema e qualquer solicitação agora só terá validade a partir de 01/01/2008
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