Boa noite Silvana,
As empresas optantes pelo Simples Nacional a exemplo do que acontecia com as optantes pelo Simples Federal, são obrigadas a reter (e recolher) o IRRF e a CSRF enquanto estiverem na condição de tomadoras dos serviços.
A despeito de a CSRF ser devida apenas nos casos em que os serviços forem prestados por profissionais habilitados, (no caso por desenvolvedores de programas) existe "Solução de Consulta" que estende a abrangência da exigibilidade inclusive à outros serviços de informática conforme abaixo:
Solução de Consulta Nº 152
DE 08 DE ABRIL DE 2004 - 6ª RF (DOU DE 17.05.2004)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Serviços de Informática
Os valores pagos ou creditados, relativos à locação ou cessão do direito de uso de programas de computador, conjuntamente com manutenção, assistência técnica e consultoria, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um e meio por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RIR/1999, art. 647, parágrafo 1º, 17; PN CST nº 08/86.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Serviços de Informática
Os pagamentos efetuados em contrapartida à locação ou cessão do direito de uso de programas de computador, conjuntamente com manutenção, assistência técnica e consultoria, sujeitam-se à incidência na fonte das contribuições sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10833/2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, parágrafo 4º.
Por outro lado se a prestadora dos serviços for a empresa optante pela sistemática do Simples Nacional fica dispensada da retenção do IRRF e da CSRF conforme determina a IN RFB 765/07
confira:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7652007.htm
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