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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CARTA DE CORREÇÃO AGORA TEM PREVISÃO LEGAL

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Financeiro
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 09:30

CAROS COLEGAS

A Carta de Correção que era aceita por uso e costume, e por liberalidade do fisco, foi recepcionada pelo RICMS SP:

DECRETO Nº 52118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
(DOE DE 01.09.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/2007, celebrado em
Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF nº 06/2007 e
Convênios ICMS nºs 59/2007, 63/2007, 64/2007, 67/2007, 68/2007, 70/2007, 75/2007
e 76/2007, celebrados em Domingos Martins, ES, no dia 06 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45490,
de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo 3º do art. 183:

"Parágrafo 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para
a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF nº 01/2007):

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;

3 - a data de emissão ou de saída." (NR);

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 09:47

Eduardo

Na verdade é uma previsão muito restrita, tendo em vista as excessões acima (valor, preço, quantidade) correto?
Inclusive homologando através de decreto estadual, o ajuste SINIEF de 04.04.07 veja:


AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

III - a data de emissão ou de saída.".

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;



Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.



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