Segue abaixo Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao Código da GARE
Resposta da Mensagem 2430494
"Prezado(a) Senhor(a):
A Lei Complementar 127 de 14/08/2007 e publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2007, vetou ( a alteração) do Artigo 13 parágrafo primeiro, Inciso XIII, letra "g " da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 - ICMS DEVIDO, da cobrança do diferencial de aliquota em operação de compra de mercadoria interestadual, com efeito retroativo a 01/07/2007.
Portanto a partir da implantação do Simples Nacional (julho/2007), fica mantido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e Regulamentado pelo Decreto 52.104 de 29/08/2007 (DOE 30/08/07).
O contribuinte recolherá em Guia especial (GARE-ICMS código da receita 063) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada."
Atenciosamente
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Diferença de Carga Tributária
Através de qual código de recolhimento da Gare, deverá ser recolhida a Diferença de Carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional? (Decreto 52.104/2007 art. 2º Incisos I e II).