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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CODIGO DIF, ALIQUOTA SP

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:56

Segue abaixo Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao Código da GARE

Resposta da Mensagem 2430494

"Prezado(a) Senhor(a):

A Lei Complementar 127 de 14/08/2007 e publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2007, vetou ( a alteração) do Artigo 13 parágrafo primeiro, Inciso XIII, letra "g " da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 - ICMS DEVIDO, da cobrança do diferencial de aliquota em operação de compra de mercadoria interestadual, com efeito retroativo a 01/07/2007.
Portanto a partir da implantação do Simples Nacional (julho/2007), fica mantido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e Regulamentado pelo Decreto 52.104 de 29/08/2007 (DOE 30/08/07).
O contribuinte recolherá em Guia especial (GARE-ICMS código da receita 063) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada."

Atenciosamente
Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Diferença de Carga Tributária

Através de qual código de recolhimento da Gare, deverá ser recolhida a Diferença de Carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional? (Decreto 52.104/2007 art. 2º Incisos I e II).

Joseneide de Souza Brito

Joseneide de Souza Brito

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 12:05

Estou com dúvidas a respeito do diferencial de alíquota, antigamente fazia o recolhimento apenas para as ME e as EPP, as Empresas que estavam no simples federal não recolhiam pois era (débito e crédito) e agora, as empresas que estavam no simples federal e passaram para o super simples deverá fazer o recolhimento do diferencial de alíquota? ou continua sendo só para as ME e EPPs?
Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço!!!!

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