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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 08:40

Bom dia!

Tenho dúvidas sobre como funciona a retenção na fonte - PJ - do PIS/COFINS/CSL (4,65%). Para que serviços deve-se reter?
Sei que são para pagamentos de PJ para PJ, notas fiscais acima de R$ 5.000,00, mas de acordo com a Lei 10.925/2004, quando não atingir esse parâmetro, tem que acumular as notas no mês para retenção. Como deve ser feito esse acúmulo? Por favor, se alguém puder exemplificar e indicar a legislação. Parece que existe alguma Instrução Normativa que também fala sobre isso.

Obrigado.

Leandro

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 10:20

Leandro,

Veja se a IN responde as suas dúvidas, caso não poste novamente.

a IN é a 459/2004 transcrita abaixo:

- Instrução Normativa SRF n° 459/2004
29/10/2004

in459-2004 - SRF - IRRF - IRPJ - CSLL - COFINS - PIS - PASEP - RETENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO - REGRAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 29.10.2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.

Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003.

Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 15:09

Olá Everton,

Caso o tomador não tenha feito a retenção e tenha pago o valor "cheio" da nota fiscal, o prestador efetua o pagamento normal do imposto com os códigos devidos, entretanto, é bom evitar que isso ocorra.

Uma outra opção é fazer o velho "acordo de cavalheiros". Prestador recolhe o valor com o código 5952 em nome do tomador, já que recebeu o valor da nf "cheio" erroneamente. Mas é bom observar com seu cliente quanto a questão da dacon ,dctf, escrituração.

O mais importante é não deixar de repassar o valor para o fisco.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 01:11

Boa noite,

Não existe a alternativa equivocadamente apontada pelo Gilmar ao mencionar que " Caso o tomador não tenha feito a retenção e tenha pago o valor "cheio" da nota fiscal, o prestador efetua o pagamento normal do imposto com os códigos devidos, entretanto, é bom evitar que isso ocorra."

Isto porque a retenção da CSRF trata-se de um adiantamento ou antecipação das contribuições respectivas devidas pelo prestador dos serviços conforme dispõe o Artigo 7º da IN SRF 459/2004 que na integra se lê:

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Por ser a CSRF considerada antecipação tem a data de vencimento do recolhimento também antecipada nos termos do Artigo 6º do mesmo dispositivo conforme abaixo:

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Pelo exposto conclui-se que se não foi retida a CSRF na Nota Fiscal pelo tomador dos serviços e se paga pelo prestador juntamente com as respectivas contribuições, estará sendo paga em atraso e serão devidos juros e multa.

Cabe lembrar que a retenção (antecipação) é obrigatória nos termos da Instrução Normativa acima, logo, não pode ser ignorada.

Como alternativa agora corretamente apontada pelo Gilmar o prestador (já que recebeu sem o desconto) pode recolher a CSRF em DARF específico com o CNPJ e Razão Social do Tomador como se este o tivesse recolhido.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 11:23

Bom dia Everton,

O IRRF por se tratar (no caso) de antecipação cujo prazo para o recolhimento é menor do que o IRPJ devido mensal ou trimestralmente, a regra é a mesma.

Vale dizer que se não houve a retenção do IRRF pelo Tomador dos serviços incidente sobre Nota Fiscal, não pode o Prestador ignorar a obrigatoriedade da antecipação não feita.

Ou seja, não poderá recolher o IRPJ mensal ou trimestral sem calcular juros e multa sobre o valor que deveria ter sido retido na fonte, posto que se trate de pagamento em atraso.

...

Hiran

Hiran

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 12:11

Prezados Senhores,

Quando uma empresa não é obrigada a fazer a retenção do PIS/COFINS/CSLL, por emitir uma Nota Fiscal inferior a R$.5.000,00, esta é obrigada a pagar o PIS e o COFINS, separadamente através dos DARF´s?

Obrigado!

Hiran.

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 15:13

Hiran,

Se eu entendi sua pergunta, os impostos retidos são considerados antecipação dos impostos a serem recolhidos conforme o que determina seu regime de apuração (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Federal), portanto quando ocorre retenção o valor desta é abatido do valor a ser recolhido.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 19:02

Boa noite Luciano

Se sua empresa é a prestadora dos serviços e estes são caracterizadamente de profissão regulamentada, a retenção do imposto de renda é devida quando da emissão da Nota Fiscal e a da CSRF quando se der pagamentos mensais superiores a R$ 5.000,00

Cabe lembrar que a retenção deve ser promovida pela tomadora dos serviços, ou seja, sua empresa cliente.

...

Luciano José Esmolenkos

Luciano José Esmolenkos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 09:33

Bom dia Saulo!

Estou iniciando nesta empresa, e os serviços prestados são de representação comercial, mas sempre na emissão da NF fizeram a retenção somente do IR, mesmo o valor do serviço ultrapassando os R$ 5.000,00 mensais.

Vou levantar essa questão com a empresa.


Muito Obrigado

Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 10:29

Pessoal, bom dia!

Tenho uma dúvida com relação ao PCC, onde tenho uma prestador de serviços, o qual prestou os serviços de transporte e instalação de um equipamento.

Neste caso eu devo reter o PCC ou não cabe a retenção?

Agradeço pela atenção de todos,

Rafaela Pereira

Rafaela Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 10:40

Bom dia, pessoal!

Tenho uma dúvida a respeito de empresa de turismo e viagens.
Ela ganhou uma licitação para uma prefeitura municipal que diz que ela deve reter IR e INSS. Porém, ela é optante pelo Simples Nacional. De acordo com a IN 480, de 2004, empresas optantes pelo Simples não são obrigadas a reter. Entretando, existe, logo mais à frente na IN "Situações Específicas" para agencias de turismo e viagens.
E agora, ela retem ou não retem? E quanto retem se for obrigada?


Aguardo retorno e desde já agradeço!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 13:13


Luciano, boa tarde.

Na verdade quando você fez a sua pergunta ao Saulo, houve o sub-entendimento de que a empresa seria obrigada a recolher CSRF, tendo sido ignorado na sua postagem que seria no ramo de representação comercial.

Dessa forma, atividades de representação comercial, independentemente do valor recebido, só estarão sujeitas à retenção de 1,50% do IRRF.

Não estão inclusas no rol de retenção de 4,65% de que trata a IN 459 de 18/10/2004 - Art. 1º - § 2º

Att
Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 13:20

Gisele, boa tarde.

a empresa prestou serviço de locação de equipamento, nesse caso o ISS é isento, há alguma isenção para esse tipo de serviço dos impostos federais?


Lembrando que a isenção do ISS se dá quando ocorre a locação pura e simples do equipamento.

Havendo fornecimento também da mão de obra por parte da empresa cedente, haveria aí tributação do ISS dessa mão de obra.

Caracterizando receitas operacionais da entidade, os demais impostos e contribuições federais deverão ser pagos normalmente de conformidade com a forma de tributação da empresa.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 13:26


Kelem, boa tarde.

Caros, gostaria de saber se existe retenção de IR ou Pis, Cofins e Csll para locação de stand em feiras ?


Não é devida retenção, por tal atividade não estar elencada na obrigatoriedade de que trata a IN 459 de 18/10/2004 - Art. 1º - § 2º, conforme pode verificar no link acima disposto.

Att.

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 15:01

Boa tarde Hanks

A prestação de serviços de transporte e instalação de equipamentos, por não se tratar da prestação de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, não está sujeita a retenção da CSRF ou PCC como você as denomina.

...

Carlos Eduardo Cardoso

Carlos Eduardo Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 00:57

Pessoal

Vi algumas respostas e fiquei mais preocupado ainda...

Primeiramente devo deixar claro que sou praticamente que leigo no assunto. O meu contador, um amigo na verdade, está com problemas de saúde, e eu estou tendo que me virar. Tenho uma empresa de consultoria em informática e emito algumas notas por mês. Há algum tempo, a soma de duas notas para um mesmo tomador ultrapassou o valor de R$ 5.000. O tomador me instruiu a emitir a segunda nota destacando a retenção de PIS, COFINS, CSLL e IRRF. Notem, porém, que o valor retido foi somente refernte a segunda nota, por exemplo: a primeira nota foi de R$1.500,00 e o único valor retido foi o referente a 1,5% do IRRF. Na segunda nota de valor de R$ 4000,00 foram destacadas as demais retenções, porém, apenas sobre o valor de R$ 4000,00. Pra piorar (ou não) quando paguei os impostos calculei os valores como de hábito e esqueci de abater os valores já recolhidos. Na DCTF não foi informado que o tomador reteve os valores.

E agora? Os valores recolhidos, teoricamente a maior, não são tão altos assim, apesar de que ninguem gosta de pagar a mais. Além disso, é pouco provável que eu emita novamente uma nota (ou a soma para este mesmo tomador) que ultrapassem os R$ 5.000,00.
O que devo fazer: enviar uma nova DCTF e solicitar ressarcimento posterior ou evitar dor de cabeça e deixar como está?


Aproveitando o ensejo, em alguns casos, o valor do IRRF não ultrapassa R$ 10,00. Um tomador me disse, que nesse caso não é possível reter esse valor na fonte e que eu deveria recolher o valor referente em conjunto com a apuração trimestral do IRPJ. Porém, eu entendi, após ver alguns posts, que isso não é correto. E agora?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 08:15

Bom dia Carlos,

Você pode descontar o crédito - valor retido pelo tomador de seus serviços - a qualquer tempo, ou seja não precisa necessáriamente ser no mesmo mês em que foi retido.

Também não precisa retificar a DCTF ela não está errada. Você não pagou impostos a mais, apenas deixou de diminuir o que já tinha pago por antecipação. Entretanto este é um direito que você pode exercer a qualquer tempo.

Para que fique claro seu direito de crédito, retifique apenas o DACON pois é ele o demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS. Fazendo isto você estará informando à Receita Federal que tem o crédito desde aquele mês porque parte das contribuições foram descontadas (e pagas) pelo tomador de seus serviços. Assim quando ele (tomador) informar a a retenção e o pagamento à Receita Federal ela terá condições de cruzar as duas informações.

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Cleyton Castro

Cleyton Castro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 10:10

Olá,

Estou tendo uma dúvida á respeito da forma de retenção do PIS/Cofin/CSLL. Imaginem a segunte situação:

02/01/0x - R$ 4,990,00 - Não há retenção
05/01/0x - R$ 100,00 - Deveria reter-se R$ 236,68

Porém como pode se ver a Nota é de um valor menor que o devido por retenção, Como proceder neste caso? Alguém poderia me ajudar?

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