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Cancelamento do ingresso no simples nacional

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 11:04

Bom dia Thiago,
Espero que encontre aqui o que precisa...
Abraços
Maísa
SIMPLES NACIONAL: Exclusão por comunicação do contribuinte.
1) EM SE TRATANDO DE EXCLUSÃO POR OPÇÃO:
A ME ou EPP que por opção desejar ser excluída do Simples Nacional, deve comunicar esse fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet, a qualquer tempo (Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, art. 3º, § 1º, inciso I).
Ocorre, porém, que tal funcionalidade ainda não se encontra disponível. Nesse caso, a ME ou EPP deve aguardar que a mesma fique pronta para que possa efetuar a exclusão por opção, cujos efeitos dar-se-ão tão-somente a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
2) EM SE TRATANDO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA:
As ME e EPP devem comunicar a sua exclusão obrigatória à RFB nas hipóteses do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, as quais se referem, sinteticamente, ao limite da receita bruta anual, à composição societária da empresa ou a atividades vedadas.
Essa comunicação dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, conforme determina o caput do § 1º do art. 3º dessa mesma Resolução.
Entretanto, tal funcionalidade ainda não está disponível no Portal. Sendo assim, orientamos às ME e às EPP que se encontram nessa situação a protocolar requerimento administrativo na RFB solicitando sua exclusão obrigatória, de modo a não ficarem sujeitas à multa prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Quanto aos prazos para se efetuar a comunicação, dependem da situação que causou a exclusão obrigatória:
a)Excesso de receita bruta anual - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso;
b)Excesso de receita bruta anual no ano de início de atividades - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
c)Composição societária ou atividade vedada - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

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