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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Real - Contrato de Mutuo

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 08:56

Queria uma opinião se estou no caminho certo:

1-Realizamos um contrato mutuo com uma pessoa fisica (emprestamos dinheiro dela) estamos contabilizando os juros em cada mes.

2-Contrato com prazo de 480 dias (pagamento do principal + juros no final do contrato)

3-vencimento do contrato = 28/12/2008 = 485 dias

4-juros de 12% ao ano

5-estamos contabilizado os juros mensalmente (Lucro Real anual)

5-Estamos usando a seguinte tabela (aliquota de 17,5%) para calculo e recolhimento dos Irrf mensalmente:

22,5% - aplicaçoes ate 180 dias
20% - aplicações de 181 a 360 dias
17,5% - aplicações de 361 a 720 dias (*)
15% - aplicações acima de 720 dias

O caminho esta correto?

Grato, Marcos

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 10:16

Marcos,

Você esta usando a tabela para APLICAÇÃO FINANCEIRA que não é o caso, quem lhe informou ?

E quanto ao IOF, você esta recolhendo o DARF ?

A Pessoa Fisica tem "alguma ligação" com a sociedade ?

Poste as considerações que já estou vendo as respostas.

Bom Dia!

Abraços!

JLF
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 12:23

Boa tarde, Sr. Jose Luis, em primeiro lugar obrigado pelo sua atenção, vamos as considerações:

1-Quanto ao Iof:

Quando o Mutuante (pessoa que empresta o dinheiro) é pessoa física nao é exigido o recilhimento do iof (pelo que vi).

2-Quando a ligação da pessoa fisica:
A pessoa fisica nao tem ligação com a sociedade.

3-Esta tabela foi orientação do nosso escritorio de contabilidade foi baseado na lei nº 11033 de 21/12/2004, Artigo 1 - IN SRF 21/2001, ART 18, III, E IN SRF Nº 487/2004, art 3º;

"Os juros pagos sobre emprestimos de pessoas fisicas a pessoas juridicas sao equiparados aos fundos de renda fixa e, portanto, devem ser tributados na fonte

O recolhimento deve ser feito atraves de Darf, com o codigo 8053 - irrf-aplicações financeiras de renda fixa-pessoa fisica.

Por favor o senhor tem outro parece, me ajude, obrigado

marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 14:24

para completar minha posição:

IN SRF nº 487, de 30 de Dezembro de 2004:

Art.8º - Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras a que referem os arts. 17,18,21 e 32 da instrução normativa nº 25, de 2001, sujeitam à incidencia do imposto de renda na fonte às aliquotas previstas no art. 3º desta instrução normativa:

Art.3º - O imposto de renda na hipotese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes aliquotas:
I-22,5% com prazo até 180 dias
II-20% com prazo de 181 a 360 dias
III-17,5% com prazo de 361 a 720 dias
IV-15% com prazo acima de 720 dias

Agora veja o que a Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de Março de 2001, diz em seu Art. 18, III:

I-
II-
III-Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas juridicas ou entre pessoa juridica e pessoa fisica;

Sera que estou no caminho certo, Grato marcos

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