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Baixa de Mercadoria para Uso e Consumo

Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:25

Boa tarde,

Estou com um problema aqui, um sistema de um cliente meu, está realizando duplicidade de lançamento fiscal, e está dizendo que está correto. A situação é a seguinte: uma posto de combustível comprou gasolina (por exemplo), no decorrer do mes, utilizou uma parte para o seu uso proprio (gerando uma despesa direta de uso e consumo). Para manter o controle de estoque correto, orientamos realizar notas de saida para essa situação com o CFOP 5949, pois estão retirando mercadoria que era de revenda para o uso proprio. Aí, está o problema, para cada nota fiscal emitida nesta situação, o ERP do cliente, gera a mesm a informação nos registros de entrada. Causando duplicidade do lançamento, e consequentemente vindo no afetar o seu proprio EFD Fiscal através disso. Penso que uma nota, com natura de saida, não pode ser utilizada na entrada para a mesma situação, não é mesmo? Pior que o suporte técnico deles estão me exigindo, base fundamenta em lei, caso estejamos contestando essa operação. Algum amigo poderia comentar sobre isso, já passaram por isso, ou estamos errado e isso existe?

Att.

"Não se pode obter uma boa reputação, na base daquilo que ainda pretendes fazer"
Henry Ford
Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:30

Tem certeza amigo? Sempre trabalhei realizando notas de saida para o controle melhor dos saldos em estoque.

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Henry Ford
Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 17:13

Também concordo com vc Salvador, mas aqui na região todos fazem como eu descrevi acima. Até minha consultoria Econet já se manifestou me dizendo que é pra utilizar 5949 outra saidas, na nfe para esse problema. Mas não consigo encontrar alguma base, que afirme, ou que me diga que é diferente. Pois tenho que levar em consideração o LMC, e seus ajustes via documento hábil.

Algum outro colega, tem esse tipo de cliente, poderia comentar por favor?

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Henry Ford
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 17:34

Boa tarde

Cristiano, vamos ver se entendi

O seu cliente compra determinada mercadoria, e a usa em beneficio proprio certo?

Na minha opinoão voce deve emitir NF de saida com NAT. OPERAÇÃO "MERC. PARA USO/CONSUMO" e o CFOP " 5.949" o que caracteriza uma saida normal, onde a meu ver devesse recolher os os impostos normalmente, visto que houve a circulação da mercadoria, somente nao havera o transação comercial (pgto). Caso contrario seria facil para um comerciante vender sem NF e alegar que é para uso e consumo.
Lembrando que a entrada foi normal como mercadoria para REVENDA e não para MATERIAL DE CONSUMO certo?

Ao menos é o meu ponto de vista.

Abraço.

Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 13:06

Colega Willian, obrigado pelo comentário;

O posto de combustível ele compra o produto combustível para revenda, mas abastece sua propria frota com ele (gerando o consumo). Sim, você entendeu; mas o fato é que se você realizar uma nfe, independente do CFOP que utilizar, dando a propria empresa emissora como destinatária final, haverá uma saida pela nota, e uma entrada pois o destinatário está recebendo a mercadoria. Nesta forma no controle da SEFAZ, irá apresentar a mesma nota de saida, como "adquirente" gerando uma entrada e anulando a saida (que deveria ser despesa direta). Aí que tá a celeuma desta problema.
Na forma como nosso colega Salvador comentou ficaria mais fácil e rapido, mas tem um problema, não posso mexer no LMC (Controle do estoque combustíveis), caso não tenha um documento hábil é ilegal.

Algum outro colega, poderia comentar?
Abraços

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Henry Ford
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 13:48

Bom dia Cristiano Plack de Lima

De uma lida nesse topico:

www.contabeis.com.br

Realmente o assunto é polemico.

mas o fato é que se você realizar uma nfe, independente do CFOP que utilizar, dando a propria empresa emissora como destinatária final, haverá uma saida pela nota, e uma entrada pois o destinatário está recebendo a mercadoria. Nesta forma no controle da SEFAZ, irá apresentar a mesma nota de saida, como "adquirente" gerando uma entrada e anulando a saida (que deveria ser despesa direta). Aí que tá a celeuma desta problema.


Correto, no entanto essa NFe de ENTRADA não será de produto para revenda e sim como de uso proprio e portanto não integrará o seu estoque, configurando sim uma despesa.

Ai na sua cidade tem AGENFA?

Experimente ligar no plantao fiscal em Cuiaba - 3617.2900 e haja paciencia... rsss

Abraço.

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 14:14

se o posto for em SP não é permitida nota nfe de saída para dar baixa em estoque, em outro estado não sei.
estou com o mesmo problema, trabalho em posto em são paulo,
e compramos produtos para revenda, mas utilizamos em nossa frota, exemplo:
combustíveis filtros lubrificantes como faço para dar baixa em meu estoque, a nota fiscal foi lançada como produto para REVENDA.

O QUE FAÇO? SOS

Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 10:09

Pois é Colegas,,

Já vi, reli, questionei, analisei inúmeros casos, respostas e inquietudes sobre esse mesmo tempo. E pelo visto todos ao final ficam na mesma, indagação, que as nossas respostas anteriores. Porém, estou chegando a uma conclusão:

1. Caso a empresa compre combustível para revenda (por exemplo), o destino desta mercadoria é especificamente para "Venda"; acredito que não haja nenhum posto pelo Brasil afora, que tenha um ou mais tanques "pequenos" específicos para uso e consumo (abastecimento) de sua frota; ainda estou querendo conhecer um assim. Desta forma "Toda" saída contábil é especificamente para auferir receita (Venda), por mais que o destino seja o abastecimento. Nessa linha, temos uma grande incógnita, como auferir lucro sobre o produto que saiu para consumo próprio, e creio que ai que vou ser alvo dos meus colegas contadores que irão comentar abaixo. Porém alerto os mesmos que quando falei de lucro, estou me referindo exclusivamente a regra deste numerário ter que passar pela apuração real/presumida imposta pela legislação vigente; e não na capitalização de seu investimento em estoque.
2. Assim toda baixa (saída) para uso e consumo do meu estoque de "Revenda", deve e será tributada, independente se utilizar o CFOP 5949 ou 5.557. Abrindo um parêntese sobre esses CFOPs, o segundo (5.557) está errado nessa situação; pois ele é especificamente para transferir material de uso e consumo para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa; e não para sua utilização no abastecimento de sua frota. E como sabemos que não há CFOP específico para essa situação, e nem amparo legal para isso, devemos utilizar "Sempre" o genérico 5.949 (Outras situações), em minha opinião profissional.
3. Voltando, essa saída 5949, será tributada normalmente pelo valor normal de venda (consumo/uso) da mercadoria (combustível), terá uma saída NFe; e seu destinatário será a própria empresa. Mesmo isso sendo incoerente, o resultado estará correto ao final. Continuando; nesta nota, a Natureza da Operação deverá ter a expressão "Baixa de Mercadoria p/ Uso e Consumo", e nas informações complementares da nota sugiro que tenha uma observação sobre o destino da mercadoria como por exemplo "Abastecimento Caminhão Placa XXX" ou "Abastecimento Moto Placa XXX". Com isso operacionalmente iremos cruzar as informações e gerar uma prova contábil, caso algum dia precisar. Neste ponto a saída da mercadoria, o seu uso e a conferencia do estoque e LMC, estarão acobertados e corrigidos.
4. Ao fazer isso, teremos 4 situações contábeis: a) baixa de estoque; b) receita de caixa; c) entrada estoque; d) despesa de caixa. A baixa de estoque e a receita de caixa já está relatada acima, e não há como fugir disso em minha opinião. Em virtude de nos darmos uma saída para o mesmo destinatário "Empresa", iremos gerar uma entrada fiscal eletrônica no controle da SEFAZ; isso nos obriga a informar no Livro de Registro de Entradas contábil. Com isso estamos com a mercadoria entrando na empresa novamente pelo mesmo valor que saiu (Anulando a Apuração Caixa), desta forma podemos destinar essa mercadoria para o seu correto lugar: "Despesa de Uso/Consumo".

Ao Meu ver, fazendo desta forma iremos corrigir o procedimento contábil, atender a legislação que não "ampara" especificamente essa situação, porém quando tratado do enquadramento tributário "lucro presumido", irar-se-á gerar a tributação sobre o mesmo. Quem sabe deste modo, nosso problema passa da forma do que fazer, para como "recuperar essa apuração", neste caso ainda não pesquisei se há alguma forma, e peço aos colegas de plantão, suas opiniões sobre o mesmo, e sobre o todo para podermos pelo menos criar um padrão "consenso" para essa situação.

minha humilde contribuição
Saudações a todos.

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Henry Ford
VALDINEI JOSE DE SOUZA

Valdinei Jose de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 22:32

Boa noite prezados (as), salvo melhor entendimento, considerando que no estado de São Paulo não é permitida a emissão de nota fiscal para justificar baixa de estoque de mercadoria utilizada em consumo próprio e considerando ainda as respostas dos colegas e de algumas consultorias sobre assuntos análogos, chego a conclusão que a baixa no estoque deve ser feita através de requisição interna ou documento semelhante de controle da empresa, se houve qualquer tipo de crédito tributário sobre a aquisição destes produtos, considerando que seriam revendidos, deve-se proceder o seu estorno. Não há que se falar em emissão de nota fiscal de saída pois de fato a mercadoria não circulou e considerando que quando se fala em ICMS não basta circulação da mercadoria para que ocorra o fato gerador, é necessário que haja também a transferência da propriedade da mercadoria o que não ocorre neste caso. Também não há que se falar em faturamento, assim indevidos os tributos incidentes sobre tal instituto. O procedimento contábil me foge ao conhecimento técnico, mas estou certo que os colegas da área podem ajudar no tópico. Quanto as informações enviadas ao SPED FISCAL ICMS/IPI, essas serão fornecidas pelo ERP (refiro-me ao estoque) e justificadas, caso o fisco assim exija, com as requisições internas que deram origem a baixa no estoque.

Valdinei José de Souza, bacharel em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM Marilia – advogado inscrito na OAB SP (consultoria tributária), bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, contador com registro no CRC SP, gerente de departamento fiscal e contábil em escritório de contabilidade, palestrante e instrutor de cursos livres na área tributária.
Cristiano

Cristiano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 08:45

Caro Valdinei,

Obrigado por sua contribuição. Em primeiro lugar, gostaria de lhe dizer, que se fosse possível seria a melhor escolha operacional fazer desta forma. Porém vamos analisar um pouco sua resposta, para manter o nosso foco no debate, e a busca de nossa problemática, tudo bem? Ou até mesmo para requerer do colega, mais informações para o nosso entendimento, blz.

... considerando que no estado de São Paulo não é permitida a emissão de nota fiscal para justificar baixa de estoque de mercadoria utilizada em consumo próprio...


Já comentamos anteriormente sobre isso, salvo algum entendimento específico da legislação estadual contraria, não se pode consumir a mercadoria que foi adquirida para Revenda. Existe alguma norma contábil, ou legal que poderia nos orientar dessa forma?

... chego a conclusão que a baixa no estoque deve ser feita através de requisição interna ou documento semelhante de controle da empresa, se houve qualquer tipo de crédito tributário sobre a aquisição destes produtos, considerando que seriam revendidos, deve-se proceder o seu estorno. ..


Até onde sei, não poderia contabilizar um documento do tipo requisição interna, de maneira hábil, há alguma orientação das entidades contábeis e fiscais sobre isso?

... Não há que se falar em emissão de nota fiscal de saída pois de fato a mercadoria não circulou e considerando que quando se fala em ICMS não basta circulação da mercadoria para que ocorra o fato gerador, é necessário que haja também a transferência da propriedade da mercadoria o que não ocorre neste caso. Também não há que se falar em faturamento, assim indevidos os tributos incidentes sobre tal instituto.


Pode ser dada emissão de nota fiscal de várias situações, onde a mercadoria não circulou,, por isso existe o código X.949,, ou até por exemplo, a questão da perda, roubo, extravio da mercadoria, na qual a legislação impõe que seja documentada em forma de nota de saída, para fins de dar "baixa" no estoque fiscal digital através do CFOP 5.927. Até mesmo nobre colega, para dar baixa no estoque decorrente do encerramento das atividades de uma empresa faz necessário a emissão da nota fiscal, e em nenhuma delas fez-se circulação de mercadoria.


De maneira alguma quero contrariar alguém aqui, somente precisamos estabelecer e tecer uma linha de ação, embasada em algum fundamento legal, ou técnico operacional contábil, para que possamos encontrar a solução deste problema. Colega Valdinei, me desculpe ter dissecado o seu comentário, porém estou vendo que faz-se necessário, encontrar pontos de referencia para nossas ações. Me preocupo muito com a questão de contabilizar documentos não hábeis para receita federal/estadual ou que não estão amparados em algum procedimento. Por essa razão estou separando os comentários por pontos, para podermos juntos encontrar justificações sobre cada passo, só por essa razão que assim o fiz, e nunca contrariando a posição ou opinião de ninguém, mas sim buscando mais orientações e informações sobre o problema em questão.

Abraços.

"Não se pode obter uma boa reputação, na base daquilo que ainda pretendes fazer"
Henry Ford
Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 08:41

Pessoal, bom dia!

Conversando com um Fiscal da AF daqui da cidade, foi categórico que não existe emissão de nota fiscal para baixar consumo próprio, me orientou a fazer o controle por requisição enumerada com os dados de onde foi usado o material, por ex. placa, KM, assinatura de quem requisitou o material...

FLAVIANA ALVES DE MOURA

Flaviana Alves de Moura

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 11:08

Pessoal, estou na mesma situação!

Estive pensando como o nosso amigo Cristiano para um controle no sistema.

O motorista abastece e emite o cupom, e feito a Nota fiscal para a mesma empresa referente aquele cupom CFOP 5929 e com as informações do veículo. Depois é feito o lançamento de entrada para registro da despesa CFOP 1556 e desta forma haverá o controle de estoque, LMC, e será abatido do Faturamento, deixando o lucro real. Como Cristiano citou, o Lucro presumido terá de ver como iria ficar..


O que vocês acham?

Aguardo o gentil retorno!

DOUGLAS GRAEF

Douglas Graef

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 11:22

Bom dia

Sobre esse assunto, alguém está aplicando algo diferente da emissão da NF-e com cfop 5.949?

Meu caso é o mesmo de vários aí, o posto de combustíveis, lucro real, por isso além da parte tributária etc, tem ainda o caso do LMC...

Obrigado!

Douglas
Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 10:09

Oi Douglas! bom diaj!

Conforme citei acima, eu adotei o sistema de requisição enumerada conf. orientação do Fiscal, deve ser muito bem preenchida informando placa, KM e assinatura do requisitante.






Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 14:51

O governo paulista, por meio de Decreto nº 61.720/2015 (DOE-SP 18/12), instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, [b]autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque.
A partir de 1º de janeiro de 2016, será exigida a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS, para as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização que forem objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Além de emitir a Nota Fiscal, o contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo 67 do RICMS/SP.
Vale ressaltar que até 31/12/2015 no Estado de São Paulo, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para as ocorrências acima citadas.

Flaviana Rocha

Flaviana Rocha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 19:45

Boa noite colegas,

Estou enfrentando uma situação parecida.

Uma empresa de auto peças comprou um carro salvado e utilizou as peças em estoque para o seu devido conserto. Para regularizar o veículo junto ao DETRAN é necessário apresentar as notas dessas peças.

Estou tendo entendimento de que a empresa deve emitir uma nota contra ela mesma, com CFOP 5.949, como saída destinada à industrialização própria, referente às peças utilizadas neste conserto.

Está correto o entendimento?

Obrigada desde já pela atenção.

Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 15:48

Amigos! a resposta para este problema é simples:

ao se adquirir a mercadoria, você deverá segregar o que é para consumo e o que é para venda:

CFOP 1.653 e CFOP 1.652.


Assim, o fiscal saberá que daquela nota fiscal, parte foi para consumo e parte para revenda.

Quando é destinado ao consumo, não existe necessidade de emissão de nota fiscal saida, pois os próprios sistemas já entendem que entrou para consumo.



só para completar:

não se tratando de industria, o próprio manual do SPED FISCAL orienta e autoriza criar um único item "material para uso/consumo" para dar entrada nestes produtos.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 15:09

Boa tarde caros colegas,

estou com a mesma dúvida do inicio deste tópico, porém com relação a contabilização destas operações. Acontece que há a utilização de combustíveis/lubrificantes adquirido por um posto para a Revenda, e no decorrer do mês uma pequena parte é utilizada nos veículos pela empresa. O custo das mercadorias é feito em grupo separado, grupo de custos. Estas retiradas são registradas em NFs, até então eu estava creditando o Estoque Final, diminuindo o custo, e debitando Combustíveis Conta Resultado, no final um lançamento supri o outro, mas estou na dúvida se seria o correto lançar assim.

Se alguém tiver uma outra ideia.

Desde já agradeço!

Pollyana Carla Tavares Borges

Pollyana Carla Tavares Borges

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 09:25

Bom dia! Estou com uma dúvida nesse tópico também. Meu cliente comprou materiais para uso e consumo e ativo imobilizado, mas esse produtos ele deu entrada como se fosse material para revenda. Como eu faço para tirar esses materiais do estoque? Penso que devo emitir uma NF com o CFOP 5949. Mas quem coloco como destinatário? E devo recolher o simples sobre essa NF?
Desde já obrigada!

DOUGLAS GRAEF

Douglas Graef

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 13:39

Matheus Alves,
Nossa prática vem sendo esta mesma, uma vez que na compra não conseguimos mensurar quanto será revendido (CMV) e quanto será utilizado como uso/consumo. Não posso afirmar que é o ideal, mas é o praticado.
Nossa dúvida permanece principalmente na questão do qual CFOP utilizar.

Douglas
Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 15:25

O governo paulista, por meio de Decreto nº 61.720/2015 (DOE-SP 18/12), instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque.

Desde 1º de janeiro de 2016, é exigida a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS, para as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização que forem objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Além de emitir a Nota Fiscal, o contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo 67 do RICMS/SP.

FERNANDA

Fernanda

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 14:28

Boa tarde, estou com uma dúvida: trabalho em uma indústria onde recebemos de um fornecedor uma NF de insumo amostra grátis. Utilizaremos esse insumo na produção. Como contabilizar essa entrada? Como contabilizo a baixa também?

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