Caro Valdinei,
Obrigado por sua contribuição. Em primeiro lugar, gostaria de lhe dizer, que se fosse possível seria a melhor escolha operacional fazer desta forma. Porém vamos analisar um pouco sua resposta, para manter o nosso foco no debate, e a busca de nossa problemática, tudo bem? Ou até mesmo para requerer do colega, mais informações para o nosso entendimento, blz.
... considerando que no estado de São Paulo não é permitida a emissão de
nota fiscal para justificar baixa de
estoque de mercadoria utilizada em consumo próprio...
Já comentamos anteriormente sobre isso, salvo algum entendimento específico da legislação estadual contraria, não se pode consumir a mercadoria que foi adquirida para Revenda. Existe alguma norma contábil, ou legal que poderia nos orientar dessa forma?
... chego a conclusão que a baixa no estoque deve ser feita através de requisição interna ou documento semelhante de controle da empresa, se houve qualquer tipo de crédito tributário sobre a aquisição destes produtos, considerando que seriam revendidos, deve-se proceder o seu estorno. ..
Até onde sei, não poderia contabilizar um documento do tipo requisição interna, de maneira hábil, há alguma orientação das entidades contábeis e fiscais sobre isso?
... Não há que se falar em emissão de nota fiscal de saída pois de fato a mercadoria não circulou e considerando que quando se fala em
ICMS não basta circulação da mercadoria para que ocorra o fato gerador, é necessário que haja também a transferência da propriedade da mercadoria o que não ocorre neste caso. Também não há que se falar em faturamento, assim indevidos os tributos incidentes sobre tal instituto.
Pode ser dada emissão de nota fiscal de várias situações, onde a mercadoria não circulou,, por isso existe o código X.949,, ou até por exemplo, a questão da perda, roubo, extravio da mercadoria, na qual a legislação impõe que seja documentada em forma de nota de saída, para fins de dar "baixa" no estoque fiscal digital através do
CFOP 5.927. Até mesmo nobre colega, para dar baixa no estoque decorrente do encerramento das atividades de uma empresa faz necessário a emissão da nota fiscal, e em nenhuma delas fez-se circulação de mercadoria.
De maneira alguma quero contrariar alguém aqui, somente precisamos estabelecer e tecer uma linha de ação, embasada em algum fundamento legal, ou técnico operacional contábil, para que possamos encontrar a solução deste problema. Colega Valdinei, me desculpe ter dissecado o seu comentário, porém estou vendo que faz-se necessário, encontrar pontos de referencia para nossas ações. Me preocupo muito com a questão de contabilizar documentos não hábeis para receita federal/estadual ou que não estão amparados em algum procedimento. Por essa razão estou separando os comentários por pontos, para podermos juntos encontrar justificações sobre cada passo, só por essa razão que assim o fiz, e nunca contrariando a posição ou opinião de ninguém, mas sim buscando mais orientações e informações sobre o problema em questão.
Abraços.