Quem recolheu a ST foi quem comercializou para vocês?
Pergunto, pois se, por exemplo, vocês estiverem comprando insumos de uma industria, esta empresa não deveria recolher a ST, pois a ST não se aplica entre industrias, como podemos ver no dispositivo abaixo:
Anexo XV - RICMS/MG
(...)
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Agora, caso vocês tenham comprado de um estabelecimento comercial, cuja o ICMS tenha sido recolhido por outra empresa, entendo que poderá ser aplicado o § 8º do art. 66 (RICMS/MG)
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Imagino que o lançamento do crédito deva ser feito diretamente na apuração.