
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia pessoal,
temos uma empresa optante pelo simples nacional, anexo IV, a mesma está sujeita a retenção de ISS por prestar serviços do art 3º da lei complemetar 116/03.
verifiquei a lei complementar 123/06 que dispoe no Art. 21. § 4º :A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Fato é que a empresa no mês anterior (abril) a prestação (maio) estava na faixa 1, com ISS de 2%, este foi retido pelo tomador, conforme determina a legislação, quando apurei o mês de maio (referente a prestação de serviço em questao) a faixa mudou, e conseuqnetemente o ISS para 2,79%.
verifiquei como o PGDAS se comportou, e fiquei perplexo ao perceber que a aliquota que ele desconsiderou foi a da faixa atual 2,79%, e não o que foi retido de fato, 2%, este procedimento está correto? alguem já passou por situação semelhante? vale lembrar que não é ano de inicio de atividade.
agradeço desde já a atenção de todos.