Desculpe, é que aqui no Paraná é diferente. Nessa situação recolhemos o 8%.
Não considerei que se trata de MG!
"Dessa maneira, embora a alíquota aplicável às mercadorias citadas pela consulente seja de 18%, caso elas fossem adquiridas em operações internas submeter-se-iam à carga tributária de 12%, em razão do diferimento parcial do imposto previsto no art. 108 do RICMS/2012, o qual se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois, nos termos do art. 109 do mesmo dispositivo regulamentar, o diferimento não se encerra nas saídas de mercadorias às referidas empresas, quando destinadas à comercialização ou à industrialização (precedentes: Consultas n. 71/2010 e 91/2016).
Logo, as operações questionadas pela consulente, submetidas à alíquota interna de 18%, sujeitam-se ao recolhimento do percentual de antecipação de 8%, resultante da diferença entre a carga tributária interna (12%) e a alíquota interestadual (4%), conforme explicitado no Boletim Informativo n. 29/2015."