Carlos,
No Estado de São Paulo a transferência de crédito acumulado de ICMS é autorizado pela Fazenda em âmbito administrativo.
O crédito acumulado do ICMS é permitido após o reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda, isso acontece quando é concluído o processo administrativo de apropriação do crédito acumulado, o valor aprovado pela Fazenda passa a constar na conta corrente fiscal da empresa credora, também chamada de conta eletrônica, aberta pela SEFAZ SP por ocasião da primeira autorização para apropriação. (Art. 4º da Portaria CAT 26/2010).
A partir deste momento o crédito acumulado passa a equivaler a dinheiro, e pode ser utilizado, através de processo administrativo próprio, para:
a) Pagamento do ICMS devido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista. (artigo 78 do Regulamento do ICMS, e artigos 29 e 30 da Portaria CAT 26/1010).
b) Transferência a fornecedores, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento do ICMS. (incisos III e IV do artigo do art. 73, combinados com o § 2º do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010)
c) Transferência a empresas que não forem interdependentes (terceiros) ( 36 da Portaria CAT 26/2010).
Sugiro que você leia a Portaria CAT-26, de 12-2-2010