Andre Rocha
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Boa tarde, Pessoal!
Alguma tem a relação dos estado que aderiram a nova LEI COMPLEMENTAR 190/22 sobre a mudança da regra do ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE?
Desta já agradeço.
Atenciosamente
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Andre Rocha
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Boa tarde, Pessoal!
Alguma tem a relação dos estado que aderiram a nova LEI COMPLEMENTAR 190/22 sobre a mudança da regra do ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE?
Desta já agradeço.
Atenciosamente
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Andre
não foram todos os estados que já "fizeram " a sua Lei
Mas, todos tem que obedecer o novo prazo de validade : 05/04/2022
antes disso. não é devido o DIFAL
Márlus
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Já temos no STF a ADI 7066 solicitando a postergação da vigência para 01/01/2023.
Luiz Andre
Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal Amigos, alguns estados se pronunciaram e outros não, então aconselho que os estados que não manifestaram-se a pagar o DIFAL, passível de retenção de mercadoria no posto fiscal.
estados que se manifestaram;
Ce -1/04/2022 - RN 01/03/2022 - SE 31/03/2022 - AM 05/04/2022 - RR 31/03/2022 - TO 31/03/2022 - MG 01/04/2022 - SP 14/03/2022 - PR 01/04/2022 - SC 01/02/2022.
Os demais estarão cobrando o ICMS DIFAL sabemos que conforme legislação não deveriam, entretanto, somos o país da insegurança jurídica.
Pedro
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Luiz onde você viu a respeito dessas manifestação dos estados?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Quanto ao Ceará a informação está correta, tanto está na página da SEFAZ do Ceará, como está no site do sindicado dos fazendários do Ceará - SINTAF:
https://sintafce.org.br/governo-do-ceara-voltara-a-cobrar-o-difal-do-icms-a-partir-de-1o-de-abril/
https://sefaz.ce.gov.br/2022/01/04/inconstitucionalidade-da-cobranca-do-difal/
COMUNICADOS Inconstitucionalidade da cobrança do Difal
4 DE JANEIRO DE 2022 - 16:26 A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.
Luiz Andre
Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal Pedro,
Analise feito baseado na manifestação de cada estado. Referente embasamento de Minas Gerais é Art. 7º do Decreto
nº 48.343/2021.
Douglas Fernando
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Estou um pouco confuso, essas informações que estão passando trata-se da cobrança do ICMS Difal para TODAS empresas.
Eu entendi que para empresas em Regime Normal devem verificar o posicionamento dos Estados.
E para as empresas optantes pelos Simples Nacional que não estavam pagando o ICMS Difal?
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