x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 1.162

ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE

Andre Rocha

Andre Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 12:05

Boa tarde, Pessoal!

Alguma tem a relação dos estado que aderiram a nova LEI COMPLEMENTAR 190/22 sobre a mudança da regra do ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE?

Desta já agradeço.

Atenciosamente 

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 12:41

Já temos no STF a ADI 7066 solicitando a postergação da vigência para 01/01/2023.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Luiz Andre

Luiz Andre

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 14:54

Amigos, alguns estados se pronunciaram e outros não, então aconselho que os estados que não manifestaram-se a pagar o DIFAL, passível de retenção de mercadoria no posto fiscal.
estados que se manifestaram;
Ce -1/04/2022  -  RN 01/03/2022  -  SE 31/03/2022  -  AM 05/04/2022  -   RR 31/03/2022  -   TO 31/03/2022  -  MG 01/04/2022  - SP 14/03/2022  -  PR 01/04/2022  -   SC 01/02/2022.
Os demais estarão cobrando o ICMS DIFAL sabemos que conforme legislação não deveriam, entretanto, somos o país da insegurança jurídica.  

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2022 | 10:59

Quanto ao Ceará a informação está correta, tanto está na página da SEFAZ do Ceará, como está no site do sindicado dos fazendários do Ceará - SINTAF:

https://sintafce.org.br/governo-do-ceara-voltara-a-cobrar-o-difal-do-icms-a-partir-de-1o-de-abril/

https://sefaz.ce.gov.br/2022/01/04/inconstitucionalidade-da-cobranca-do-difal/

COMUNICADOS Inconstitucionalidade da cobrança do Difal
4 DE JANEIRO DE 2022 - 16:26 A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.

Luiz Andre

Luiz Andre

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2022 | 16:36

Pedro, 
Analise feito baseado na manifestação de cada estado.  Referente embasamento de Minas Gerais é Art. 7º do Decreto
nº 48.343/2021.

Douglas Fernando

Douglas Fernando

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 10:40

Estou um pouco confuso, essas informações que estão passando trata-se da cobrança do ICMS Difal para TODAS empresas.
Eu entendi que para empresas em Regime Normal devem verificar o posicionamento dos Estados.
E para as empresas optantes pelos Simples Nacional que não estavam pagando o ICMS Difal?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.