João,
No Código Tributário de Duque de Caxias, tem as seguintes informações:
Art 105. Para os efeitos da incidencia do imposto, considera-se local da
prestar;iio de servir;o;
I - 0 do estabelecimento prestador;
11- 0 do domicilio do prestador; nafalta de estabelecimento;
III - 0 local da obra, no caso de construr;iio civiL
§ 1 ° - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados, ou executados
os servir;os, de forma total ou parcia~ de modo permanente ou temporario.
§2° - Para 0 cumprimento do disposto no caput deste artigo sera irrelevante
para caracterizar;iio do estabelecimento prestador a denominar;iio de sede, filial,
agencia, sucursa~ escritorio, loja, oficina, matriz, ou qualquer outra que venha a ser
utilizado.
SE(:AOIII
DO SUJEITO PASSIVO
Art 109. Contribuinte e 0 prestador de servir;o.
Paragrafo unico . Para os efeitos do I mposto sobre Servir;os de Qualquer
Natureza entende-se:
I - por profissional autonomo, todo aquele que fornecer 0 proprio
trabalho, sem vinculo empregaticio, com 0 auxilio de, no milximo, 2
(dois) empregados que nlio possuam a mesma habilitar;lio profissional
do empregador;
II - por empresa;
a} toda e qualquer pessoa juridica, inclusive a sociedade civil ou de fato,
que exercer a atividade economica de prestar;lio de servir;os;
Porém, achei meio vago e por isso resolvi buscar ajuda.