Bom dia, minha cara!
Veja a Resposta à Consulta Nº 18356/2018.
A receita estadual versa sobre tema semelhante, sugiro que leia toda a resposta, visto que tem o entendimento da receita e bases legais, porém segue ementa:
Ementa
ICMS – Remessa de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado – Emissão de
Nota Fiscal.
I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos alimentícios que serão consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa dos produtos alimentícios à feira de exposição, deverá ser utilizado o
CFOP 6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).
III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no
estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.
IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.
V. Deverá ser estornado eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.
Entendo que mesmo se tratando de situação levemente diferente se aplica ao seu caso, pois no decorrer da resposta o próprio auditor assume que inexistindo previsão para a situação especifica, deve-se, adaptar as normas gerais:
6. Partindo dessas premissas e tendo em vista que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).
Espero ter ajudado, abraços.