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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS.

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:02

Amigos, boa tarde!

Recebi uma NF de prestação de serviço, fiquei na dúvida em relação ao INSS.

Trata-se de um optante pelo Simples Nacional, realizou o conserto de 2 portas.

Abraços!

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:48

Carlos,

ira depender de qual anexo ela esta sendo enquadrada no Simples, pois, serviços onde há cessão de mão-de-obra por empresas SIMPLES é devido INSS apenas se enquadrada no IV

Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:16

Prezado,

O fato de o prestador de serviços estar no Simples não impede de se fazer a retenção.

O prestador deveria indicar a retenção na NF, caso não tenha feito você faz a análise.

Veja se enquadra-se como empreitada ou cessão de mão de obra, caso positivo há retenção.

Atenciosamente,

Higino Pizze Rodrigues
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:08

Bom dia,

Apenas para complementar as respostas dos nossos amigos, segue a legislação:

A Instrução normativa 971, em seu artigo 191 determina o seguinte:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Observe que o que determina a Lei complementar 123/2006, em seu Artigo 18 - §5º-C

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.



Logo, somente haverá a retenção de INSS de prestadores optante pelo Simples Nacional, caso a referida empresa desenvolva as atividades acima.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 16:42

Prezados, obrigado pela resposta.

Minha dúvida seria se conserto de porta estaria enquadrada nos serviços de construção civil, conforme anexo VII da IN 971/09.

Obrigado pela ajuda.

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Carlos Drummond de Andrade

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