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DIMOB - Empresa de Incorporação de empreendimentos imobiliár

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 20 julho 2014 | 20:10

Boa noite, Prezados amigos do Fórum Contábeis

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa de Incorporação de empreendimentos imobiliários, já li no site da receita o manual de perguntas e respostas da receita federal e já os outros tópicos aqui do fórum mais ainda continuo com dúvidas pois está é a primeira empresa que faço nesse seguimento, esta empresa veio de outro contador e esta declaração nunca foi entregue. O que acontece que essa empresa foi constituída em 2010 o seu capital foi integralizado com um edifício que o mesmo se encontra locado desde junho de 2012 para um banco, gostaria de se saber se esta empresa esta obrigada a entregar a Dimob pois ele só tem essa receita de locação.


Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 20 julho 2014 | 20:33

Prezado e processo complexo tenho um livro que ja estudei e tenho anotações sobre dimob, mais basicamente o empresário do ramo incorporação compra terrenos e constrói com imóveis com recursos próprio, esse operação dependo da situação e isenta de iss, e caso empresario queira vende da planta deve deixa registado junto ao cartório de imoveis.

te passo mais detalhes sobre dimob amanha...

Fabio Gama | Contador
email: fabiogamastm@gmail.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 07:21

Bom dia Wesley

10. Empresa cuja atividade é "a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?

Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob.
- Resposta a Pergunta 10

Nota
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
- Lei 12766/2012

...

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 07:49

Obrigado Fabio Gama, estou aguardando as outras informações.

Obrigado Saulo Heusi,

Então não tem nenhuma empresa intermediando a locação, a própria empresa que esta cuidando dessa locação.
Agora referente a multa tem como eu saber o quanto ficaria. pois está empresa é lucro presumido.
Falta entregar Dimob referente as receitas de locação de junho a dezembro de 2012 e a Dimob das receitas de Janeiro a Dezembro de 2013.
Saulo você sabe me disser se tem algum site que faça esse calculo da multa.

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