Kely
Prata DIVISÃO 2Bom dia! Estamos com dúvidas na interpretação da Instrução Normativa Nº 459/2004 em relação às retenções das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL). Nossa empresa é optante pelo Simples Nacional e ao contratar serviços de outras empresas que não são optantes, estão retendo todas as contribuições.
A polêmica está na interpretação desse paragrafo destacado abaixo, que foi revogado, complementado com a frase "Devidos pelas ME e EPP" :
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). (revogado )
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)
Nesse parágrafo dar a entender que não estão obrigadas a efetuar a retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo SN, quando contrata prestadores também optantes pelo SN.
Entendemos que está dispensada de efetuar a retenção das contribuições na hipótese do tomador do serviço for optantes pelo SN e somente se o prestador do serviço também for optante pelo SN.
Estamos Corretos na interpretação?