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Declaração de Saída Definitiva do País

Ivanildo Francelino de Assis

Ivanildo Francelino de Assis

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 26 abril 2021 | 06:52

Por favor, estou com dúvidas sobre Declaração de Saída Definitiva do País.


Olá Pessoal,

Tenho uma cliente, que viajou em 10/2018, para Portugal, com visto de estudo e possível trabalho.Ela fez a DIRPF, de 2019/2018, normalmente, no Brasil.Não tem bens, solteira, não tem dependentes, não teve rendimentos no Brasil em 2019 nem 2020.Começou a trabalhar com autorização do Governo Português, recebeu o título de residência ( de estudo e trabalho ),  teve rendimento em Portugal em 2019  fez a Declaração ao Governo Português,  pagou seus impostos devidos em Portugal, e vai fazer a Declaração de 2020, em Portugal.PERGUNTAS:1- Ela deve fazer a comunicação da Saída Definitiva do País, com data retroativa à 2018?OBS.: Ela foi fazer e o sistema não aceitou?2 - Se ela saiu do Brasil em 2018, e já fez a DIRPF, no Brasil nesse ano, deve fazer: Retificação de Declaração ou Declaração de Saída Definitiva do País?Grato pela atenção e abraços.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 27 abril 2021 | 15:18

Ivanildo,
Não é possível fazer a CSDP retroativa. Ela deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro, do ano seguinte ao da saída. Já a DSDP pode ser feita de forma retroativa e por si, regulariza a situação de não-residente.
O Brasil adota o conceito de residência fiscal abrangente, sendo aqui residente, todos os rendimentos (e patrimônio) recebidos em qualquer ou de qualquer país devem ser declarados ao Governo brasileiro, compensando-se eventual imposto pago no exterior, quando há acordo de não bitributação.
Sendo a saída definitiva, e entregue a DSDP extingue-se a exigência de entrega da DIRPF, em exercícios futuros, enquanto permanecer nessa condição.

LUCIANO DOS REIS SOUZA

Luciano dos Reis Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 21 maio 2021 | 10:26

Senhores Bom dia!

Tenho uma cliente que fez o comunicado de saída definitiva do país em 03/08/2015 e também fez a declaração de saída definitiva 2016/2015. No entanto ela recebeu rendimentos tributáveis em 2017 e 2018 aqui no Brasil e a Receita Federal está solicitando essas duas declarações. As dúvidas são:
1 - Essas duas declarações também devem ser no modelo de saída definitiva?
2 - A relação de bens, obedece os mesmos critérios de uma declaração normal, ou seja, informes de rendimentos bancários atualizados, etc..?
3 - Caso a resposta da primeira questão seja positiva, fiz uma simulação no sistema Ficha Saída. Qual data devo informar no campo "DATA DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE", o sistema não aceita a data 03/08/2015, pois está fora da competência do programa.

Se puder me ajudar, desde já agradeço.

Alexandre Assis

Alexandre Assis

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Segunda-Feira | 7 junho 2021 | 15:03

Luciano dos Reis Souza Boa tarde!
Segue:

1 - Essas duas declarações também devem ser no modelo de saída definitiva? - Não se pode fazer uma declaração de IRPF com o modelo DSDP se a mesma não for com o intuito de mencionar a saída definitiva do país de acordo com a legislação.
2 - A relação de bens, obedece os mesmos critérios de uma declaração normal, ou seja, informes de rendimentos bancários atualizados, etc..? - Não existe esta possibilidade se ela realmente fez a comunicação de Saida Definitiva em 2015.

3 - Caso a resposta da primeira questão seja positiva, fiz uma simulação no sistema Ficha Saída. Qual data devo informar no campo "DATA DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE", o sistema não aceita a data 03/08/2015, pois está fora da competência do programa. - Tera de baixar o programa IRPF 2016/2015 e fazer a saida no programa condizente com o ano ao qual ela saiu do Pais. Lembrando que de acordo com a legislação brasileira, também para estes casos é possível retroagir somente em 05 anos para declarar.

O que pode ter acontecido também, é a sua cliente não ter mencionado que ela tem fontes pagadoras no Brasil. Enfim tem uma série de fatores que pode ter desencadeado para que a RFB solicite estas declarações. Aconselho você a analisar as declarações enviadas por sua cliente e se for o caso retifica-las com a informação correta.

Fonte: RIR/99:
-Art. 682.
IN SRF nº 73/98:
-Art. 2º.
IN SRF nº 146/98:

Esperto ter ajudado, Caso tenha alguma dúvida entre em contato.



Alexandre de Assis
Consultor IRPF / IRPJ
(015) 9 7402 5600

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