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TRIBUTOS FEDERAIS

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TRIBUTAÇÃO/ALIQUOTA DE DUAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E DE MESMOS SÓCIOS.

Rosangela Balduino

Rosangela Balduino

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2022 | 18:52

Boa tarde a todos;

Minha duvida é a seguinte:

Tenho duas empresas participante do Simples Nacional, estando no limite da receita bruta permitida na soma das  duas empresas.
Quando eu for aplicar a A alíquota aplico individual cada uma na sua receita bruta individual mensal, ou somo a receita bruta das duas empresas do simples nacional para saber a alíquota?

Acho que fiz me entender.

Agradecida se responderem.

Rosangela Balduino
Atendente Rural .
VIRTUAL CONTABILIDADE
(45) 999112698 WHATSAPP
GENILSON B. PEREIRA

Genilson B. Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 10:36

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

Conforme resposta do colega , para determinação do cálculo do DAS e separadamente, pois CNPJ são distintos.

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