Todos os Estados
· Alterado pelos Ajustes SINIEF 01/71, 03/71, 05/71, 07/71, 01/72, 04/73, 02/74, 01/75, 02/75, 01/76, 03/76, 02/78, 03/78, 04/78, 01/79, 01/80, 01/82, 01/84, 02/84, 01/85, 02/85, 03/85, 01/86, 02/86, 03/86, 04/86, 05/86, 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 01/88,02/88, 01/89, 05/89; 11/89, 16/89, 22/89, 01/90, 04/90, 01/91, 02/94, 03/94, 05/94, 02/95, 04/95, 06/95, 01/96, 02/96, 06/96, 07/96, 02/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 09/97, 10/97, 03/98, 06/98, 02/99, 10/99, 03/00, 04/00, 06/00, 02/01, 07/01, 10/01, 05/02, 07/02,05/03,12/03, 01/04, 03/04, 07/04, 08/04, 09/04, 13/04, 02/05, 05/05, 06/05, 09/05, 01/06, 01/07, 03/08,
06/08, 05/09, 11/09, 14/09, 04/10, 10/10, 12/10, 13/10, 16/11, 20/12, 02/13, 15/13.
· O Ajuste SINIEF 02/71 fixa em 01.10.71 a data máxima para implantação das medidas previstas neste Convênio.
· O Ajuste SINIEF 06/71 prorroga o prazo de obrigatoriedade de utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
· Vide Convênio AE 16/71 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
· O Ajuste SINIEF 02/72 disciplina a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
· O Ajuste SINIEF 01/73 faculta às Secretarias de Fazenda a impressão da Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
· O Ajuste SINIEF 02/81 autoriza simplificar as obrigações acessórias de empresas de pequeno porte.
· Vide Convênio ICM 01/84 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
· O art. 90 do Convênio SINIEF 06/89, estabelece que a partir de 01.03.89, as referências ao ICM contidas no Convênio S/Nº, devem ser entendidas como feitas ao ICMS.
· O Ajuste SINIEF 01/92 adota, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis.
· Vide Convênio ICMS 26/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
· Vide Convênio ICMS 57/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
· Vide Convênio ICMS 58/95 (dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais).
· O Ajuste SINIEF 03/96 dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual.
· Vide Ajuste SINIEF 09/97, relativamente a prazo para adoção da Nota Fiscal de Produtor (novo modelo).
· Vide Convênio ICMS 80/01 (estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras).
· Vide Convênio ICMS 92/02 (convalida procedimentos adotados pelos Contribuintes que tiveram regime especial concedido pela SEFAZ de SP)
· O Ajuste SINIEF 04/01 dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.
· Vide o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e e DANFE.
· O Ajuste SINIEF 01/08 autoriza SP a dispensar a guarda de documentos fiscais.
· Vide Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
· Vide Ajuste SINIEF 03/12, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970,
Considerando que a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz;
Considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
Considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
Considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
Considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”,
Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Sistema
Art. 1º O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem como objetivos:
I - a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários;
II - a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.
CAPÍTULO II
Da Implantação do Sistema
Art. 2º Para implantação do sistema referido no artigo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - definição dos dados básicos dos respectivos Cadastros de Contribuintes;
II - instituição do Código Nacional de Atividades Econômicas;
Nova redação dada ao inciso III pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações;
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.
III - instituição do Código de Classificação das operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (federal) e do Imposto de Circulação de Mercadorias (estadual);
IV - unificação dos documentos e livros fiscais;
V - instituição da guia de informação e apuração do imposto;
VI - instituição de relação referente às saídas de mercadorias.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 3º As unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
I - número de inscrição estadual;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III - firma ou razão social;
IV - endereço, composto, no mínimo, de:
a) Rua e número;
b) Distrito ou subdistrito;
c) Município;
d) Unidade da Federação;
V - Código de Atividades Econômicas.
CAPÍTULO IV
Do Código Nacional de Atividades Econômicas
Nova redação dada ao § 4º pelo Ajuste SINIEF 02/99, efeitos a partir de 29.07.99.
Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Redação original, efeitos até 28.07.99.
Art. 4º As partes signatárias adotarão o Código de Atividades Econômicas a ser elaborado por uma Comissão nomeada pela Conferência de Secretários de Fazenda que aprova o presente Convênio, a fim de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Nova redação dada ao Capítulo V pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
Capítulo V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.12.2002.
§ 1º Para efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.
§ 2º Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.
CAPÍTULO V
Do Código Fiscal de Operações
Art. 5º O Código Fiscal de Operações, constante de anexo deste Convênio, será interpretado de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visa aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Redação anterior, acrescido o § 1º pelo Ajuste SINIEF 01/76, efeitos de 01.01.78 a 04.10.94.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.
Redação anterior, acrescido o § 2º pelo Ajuste SINIEF 01/76, efeitos de 01.01.78 a 04.10.94.
§ 2º Os signatários poderão em razão de necessidades de detalhamento, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento ao código previsto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Seção I
Dos Documentos em Geral
Nova redação dada ao art. 6º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94.
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste SINIEF 09/97, efeitos a partir de 18.12.97.
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11.
Redação anterior, acrescido o § 1º pelo Ajuste SINIEF 04/95, efeitos de 30.06.95 a 17.12.97.
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11.
Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Ajuste SINIEF 04/95, efeitos a partir 30.06.95.
§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.
Redação anterior dada ao art. 6º pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 13.12.94.
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 13.12.94.
I - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A;
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 04.10.94.
I - Nota Fiscal, modelo 1;
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 31.05.94.
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Revogado o inciso III pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 13.12.94.
Redação anterior, dada ao inciso III pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 04.10.94.
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
Redação anterior, dada ao inciso IV pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 13.12.94.
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Revogado o inciso V pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 13.12.94.
Redação anterior, dada ao inciso V pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos de 06.12.78 a 04.10.94.
V - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 05.12.78.
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;
VI - Demonstrativo do Crédito de Equipamentos Industriais, modelo 6.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos anexos que fazem parte integrante deste convênio.
Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:
1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
Nova redação dada ao item 3 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.
3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
Acrescido o item 4 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos a partir de 30.08.89.
4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 3º Revogado.
Revogado o § 3º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94.
Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste SINIEF 04/87, efeitos de 20.08.87 a 13.12.94.
§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.
Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:
Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;
Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
1. à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”;
2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;
Nova redação dada ao item 5 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
Redação anterior, acrescida pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
5. à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.
Acrescido o item 6 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
Acrescido o item 7 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/01, efeitos a partir de 01.01.02.
§ 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Acrescido o § 6º pelo Ajuste SINIEF 13/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do caput do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.
Nova redação dada ao art. 8º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
Art. 8º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.
Art. 8º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
Redação anterior, dada ao caput do art. 10 pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos de 21.10.88 a 04.10.94.
Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo. Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 20.10.88.
Art. 10. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo. Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas, poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.
Nova redação dada ao § 6º pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos a partir de 21.10.88.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 20.10.88.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco.
Nova redação dada ao § 7º pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos a partir de 21.10.88.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Redação original, efeitos de 18.02.71 a 20.10.88.
§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
Nova redação dada ao § 8º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série.
Redação anterior, dada pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeito de 21.10.88 a 04.10.94.
§ 8º É permitido o uso de:
1. documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 11,