Santa Catarina
PORTARIA
343 SEF, DE 11-12-2012
(DO-SC DE 17-12-2012)
CRÉDITO
Compensação
Contribuintes poderão compensar a contribuição efetuada
em favor do Fundosocial
A compensação,
que dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado
da Fazenda, poderá ser feita no ICMS próprio ou por substituição
tributária, nos meses de janeiro, fevereiro e março/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social.
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º e 3º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 estabelecem, respectivamente, que o valor da contribuição ao Fundosocial poderá ser compensado em conta gráfica até o limite de 6% do valor do imposto mensal devido; e que esta compensação deverá ser formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do Fundosocial.
(Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda)
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