Rio de Janeiro
PORTARIA
802 SAF, DE 27-12-2010
(DO-RJ DE 29-12-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação
industrial do interior do Estado
Foram
impostas novas condições para solicitação do regime diferenciado
de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), que prevê
a concessão de benefícios fiscais para indústrias do interior
do Estado.
Foi alterada a Portaria 639 SAF, de 9-4-2010 (Fascículo 15/2010).
O
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO , no uso de suas atribuições
legais, considerando:
que a Portaria SAF nº 639, de 9 de abril de 2010, já dispõe
a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias
relativos à comunicação de opção pelo Tratamento Diferenciado
estabelecido na Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010,
que o art. 1º da Portaria SSER nº 22, de 24 de maio de 2010,
incorpora automaticamente à sistemática da Lei nº 5.636/2010,
os contribuintes que já haviam aderido ao Regime Tributário da Lei
nº 4.533/2005, fazendo jus ao Regime de Diferimento e de recolhimento do
ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência
pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035,
que o art. 7º Lei nº 5.636/2010, com a redação dada
pela Lei nº 5.792/10, incluiu no Regime Especial de Tributação
estabelecimentos localizados nos Municípios de: Areal, Comendador Levy
Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes,
Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos industriais de: Distrito Industrial
da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
CODIN, no Município de Queimados, Distrito Industrial de Barra do Piraí,
Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial
de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis), e
o estabelecido no parecer n° 02/2010 ASC, do Assessor Jurídico-Chefe
da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços SEDEIS, datado de 10 de setembro
de 2010 e aprovado em 20 de setembro de 2010 pelo Subprocurador-Geral do Estado,
no processo nº E11/421/2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SAF nº
639/2010, revogado seu parágrafo único, passa a vigorar com a inclusão
dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 639 SAF/2010 relaciona os documentos e as condições para a comunicação da opção pelo tratamento diferenciado de que trata a Lei 5.636/2010.
§
1º O contribuinte perderá o Tratamento Tributário Diferenciado
previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição,
com a consequente restauração do regime normal de apuração
do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os
acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes
desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração
inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento
do disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
§ 2º O disposto no caput, em relação aos contribuintes
estabelecidos nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro
Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras
e nos Distritos Industriais: da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Rio de Janeiro CODIN, do Município de Queimados, de Barra do
Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral e da Posse (Petrópolis),
só terá efeito após o atendimento ao § 1º do art. 1º
da Lei nº 5.636/2010.
Remissão COAD: Lei 5.636/2010
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
§ 1º Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º A empresa interessada na autorização pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações sobre o estabelecimento que exercerá opção pelo referido regime especial: localização, data estimada para início do processo produtivo, no caso de estabelecimento a ser instalado, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, previsão anual (janeiro a dezembro) de número de empregos diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Em até 60 (sessenta) dias, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará sobre a solicitação referida no parágrafo anterior, concedendo ou negando autorização de que trata o § 1º deste artigo, servindo-se de parecer do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços para expor as razões de decidir.
§
3º O contribuinte localizado em um dos Municípios ou Distritos
Industriais relacionados no § 2º deste artigo, na forma dos §§
2º e 3º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010, antes da opção
pelo benefício junto a Secretaria de Estado de Fazenda, deverá obter
autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente
de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
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