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Rio de Janeiro

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado

Portaria SAF 802/2011

11/01/2011 20:07:14

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PORTARIA 802 SAF, DE 27-12-2010
(DO-RJ DE 29-12-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado
Foram impostas novas condições para solicitação do regime diferenciado de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), que prevê a concessão de benefícios fiscais para indústrias do interior do Estado.
Foi alterada a Portaria 639 SAF, de 9-4-2010 (Fascículo 15/2010).

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, considerando:
– que a Portaria SAF nº 639, de 9 de abril de 2010, já dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo Tratamento Diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010,
– que o art. 1º da Portaria SSER nº 22, de 24 de maio de 2010, incorpora automaticamente à sistemática da Lei nº 5.636/2010, os contribuintes que já haviam aderido ao Regime Tributário da Lei nº 4.533/2005, fazendo jus ao Regime de Diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035,
– que o art. 7º Lei nº 5.636/2010, com a redação dada pela Lei nº 5.792/10, incluiu no Regime Especial de Tributação estabelecimentos localizados nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos industriais de: Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis), e
– o estabelecido no parecer n° 02/2010 – ASC, do Assessor Jurídico-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS, datado de 10 de setembro de 2010 e aprovado em 20 de setembro de 2010 pelo Subprocurador-Geral do Estado, no processo nº E11/421/2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Portaria SAF nº 639/2010, revogado seu parágrafo único, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 639 SAF/2010 relaciona os documentos e as condições para a comunicação da opção pelo tratamento diferenciado de que trata a Lei 5.636/2010.

§ 1º – O contribuinte perderá o Tratamento Tributário Diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento do disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
§ 2º – O disposto no caput, em relação aos contribuintes estabelecidos nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos Industriais: da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, do Município de Queimados, de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral e da Posse (Petrópolis), só terá efeito após o atendimento ao § 1º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010.

Remissão COAD: Lei 5.636/2010
“Art. 1º – Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
§ 1º – Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º – A empresa interessada na autorização pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações sobre o estabelecimento que exercerá opção pelo referido regime especial: localização, data estimada para início do processo produtivo, no caso de estabelecimento a ser instalado, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, previsão anual (janeiro a dezembro) de número de empregos diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – Em até 60 (sessenta) dias, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará sobre a solicitação referida no parágrafo anterior, concedendo ou negando autorização de que trata o § 1º deste artigo, servindo-se de parecer do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços para expor as razões de decidir.”

§ 3º – O contribuinte localizado em um dos Municípios ou Distritos Industriais relacionados no § 2º deste artigo, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010, antes da opção pelo benefício junto a Secretaria de Estado de Fazenda, deverá obter autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

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