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Legislação Comercial

Inmetro altera norma que regulamenta a adesão ao PRD

Portaria INMETRO 372/2017

05/01/2018 12:34:13

PORTARIA 372 INMETRO, DE 26-12-2017
(DO-U DE 28-12-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Inmetro altera norma que regulamenta a adesão ao PRD
Esta Portaria altera a Portaria 266 Inmetro, de 16-10-2017, que regulamenta a adesão ao PRD (Programa de Regularização de Débitos) junto ao Inmetro para ajustá-la às disposições da Lei 13.494, de 24-10-2017, que é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 780, de 19-5-2017.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso I do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016;

Considerando a publicação da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017 que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal;

Considerando a necessidade de adequar a Portaria às regras estabelecidas na Lei do PRD, resolve:

Art. 1º Retificar a Portaria Inmetro nº 266, de 16 de outubro de 2017 que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Considerando a necessidade de atender ao disposto na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal;

Considerando o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 9º da Lei nº 13.494, de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar a execução dos procedimentos previstos na Lei nº 13.494, de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD, no que concerne aos créditos não tributários administrados pelo Inmetro, os quais poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º ……………………..

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

Art. 5º ……………………..

§ 3º A adesão ao PRD implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 6º ……………………..

VI – em caso de depósito judicial ou penhora em dinheiro, declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à execução discutindo o crédito ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em juízo na qual se requeira a conversão em renda ou o pagamento definitivo, nos termos do Anexo III-A;

Art. 13. A desistência e a renúncia de que trata o art. 9. não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3° desta Portaria.

Art. 22 …………………….

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

§ 3° No caso dos incisos I e II deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a Lei n° 13.494, de 24 de outubro de 2017 e a Portaria PGF nº 400, de 13 de julho de 2017, nos casos omissos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO

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