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Receita esclarece tributação sobre comissões devidas a representante comercial no exterior

Solução de Consulta COSIT 99008/2018

13/09/2018 09:58:46

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.008 COSIT, DE 6-8-2018
(DO-U DE 29-8-2018)

REMESSAS PARA O EXTERIOR – Alíquota do Imposto

Receita esclarece tributação sobre comissões devidas a representante comercial no exterior

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Ocorre a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em país não considerado como de tributação favorecida.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 685 e 691, II; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; PN CST nº 140, de 1973.
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Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76-Cosit, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (DOU DE
18/07/2018) - REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51-COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigo1º, parágrafo 1º.
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Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 -Cosit, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (DOU DE 18/07/2018). REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51-COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigo1º, parágrafo 1º.”


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