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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece não incidência de INSS sobre abono único previsto em norma coletiva

Solução de Consulta COSIT 12/2018

26/10/2018 14:53:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 12 COSIT, DE 9-3-2018
(DO-U DE 2-4-2018)

ABONO ÚNICO – Não Incidência

Cosit esclarece não incidência de INSS sobre abono único previsto em norma coletiva

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O abono único concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, subsume-se na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, incisos I e II, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, artigos 96 e 100, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19, parágrafos 4º e 5º; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 28, parágrafo 9º, item 7; RPS, artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “j”; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.114, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 16, de 2011; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 58, inciso XXX; e Solução de Consulta nº 130 – Cosit, de 2015.”

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