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Produtor de medicamento com tributação concentrada de PIS/Cofins pode apurar crédito na revenda de produto com a mesma classificação Tipi, adquirido no mercado interno

Solução de Consulta Cosit 188/2018

31/10/2018 12:30:19

SOLUÇÃO DE CONSULTA 188 COSIT, DE 29-10-2018
(DO-U DE 31-10-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Produtor de medicamento com tributação concentrada de PIS/Cofins pode apurar crédito na revenda de produto  com a mesma classificação Tipi, adquirido no mercado interno

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, permite-se o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, consoante art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008.
Os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, sob a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição.
Na revenda desses produtos adquiridos nas condições acima, deve-se recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada (alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.17, de 2000).
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.
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Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, permite-se o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, consoante art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008.
Os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, sob a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição.
Na revenda desses produtos adquiridos nas condições acima, deve-se recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada (alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.17, de 2000).
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, "a" e 2º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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