SOLUÇÃO DE CONSULTA 179 COSIT, DE 27-9-2018
(DO-U DE 6-11-2018)
BASE DE CÁLCULO – Indenização
Indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda integra a base de cálculo do PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.”
Íntegra da Solução de Consulta.