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Trabalho e Previdência

Alterada Resolução que instituiu Anotação de Responsabilidade Técnica do Assistente Social

Resolução CFESS 886/2018

06/11/2018 09:17:42

RESOLUÇÃO 886 CFESS, DE 5-11-2018
(DO-U DE 6-11-2018)

ART ? ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ? Registro

Alterada Resolução que instituiu Anotação de Responsabilidade Técnica do Assistente Social
Por meio do Ato em referência, altera vários dispositivos da Resolução 792 CFESS, de 9-2-2017, que instituiu, no âmbito de todos os Cress ? Conselhos Regionais de Serviço Social, a ART ? Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.
=> Dentre outros assuntos, destacamos:
? as Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, na hipótese de já estarem constituídas e não possuírem registro nos Cress e/ou não terem indicado profissional que exerce função de Responsável Técnico, possuem o prazo de 60 dias para regularizarem sua situação;
? entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas, no estado com jurisdição do Cress em que estiver inscrito e registrado como tal: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo;
? em caso de descumprimento, dentre outras obrigações, de apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do Cress, indicando a qualidade de Responsável Técnico, bem como comunicar ao Cress seu desligamento da função de Responsável Técnico ou afastamento da instituição no prazo de 15 dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento, o/a profissional estará sujeito/a aos procedimentos e penalidades estipulados pelo Código Processual Disciplinar, após devidamente notificado/a pelo Cress no prazo de 30 dias para regularização da situação ou apresentação de informações, conforme avaliação do Conselho Regional;
? quando substituído ou dispensado da função de Responsável Técnico, fica o/a profissional obrigado/a a comunicar tal alteração ao respectivo Cress no prazo de 30 dias.

O Conselho Federal de Serviço Social (Cfess), por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando que o artigo 7º da lei nº 8662/1993 estabelece que o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional;
Considerando a Resolução CFESS nº 792/2017, de 09 de fevereiro de 2017, que Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva;
Considerando a Resolução CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, que Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS e, dentre outros aspectos, regulamenta o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando levantamento realizado pela COFI/CFESS a partir do Ofício Circular CFESS nº 06/2018, em que solicita aos CRESS contribuições acerca das dificuldades e dúvidas que se apresentam na aplicação da Resolução CFESS 792/2017;
Considerando a demanda dos Conselhos Regionais de Serviço Social em relação à necessidade de alterações na Resolução CFESS nº 792/2017, a partir de sugestões advindas da realidade de sua aplicação;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 04 de setembro de 2018; resolve:
 
Art. 1º Alterar o "caput" e incluir os incisos I, II e III e os Parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto no artigo 2º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
 
Art. 2º - A Anotação de Responsabilidade Técnica do/a assistente social refere-se ao exercício profissional em instituições de direito público ou privado, sendo estas distinguidas nas seguintes modalidades: 
I. Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social; 
II. Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica;
III. Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em instituições de longa permanência; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza.
 
Parágrafo Primeiro - Somente estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010, publicado no DOU nº 125 de 2 de julho, pág. 275 e suas alterações posteriores, as Pessoas Jurídicas da modalidade I.
 
Parágrafo Segundo - As entidades da modalidade I, na hipótese de já estarem constituídas e não possuírem registro nos CRESS e/ou não terem indicado profissional que exerce função de Responsável Técnico, possuem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação.
 
Parágrafo Terceiro - Para as Pessoas Jurídicas da modalidade I, para efeito do pedido de registro, além da apresentação dos documentos previstos pelo artigo 80 da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, passa ser obrigatória a indicação do/a profissional, devidamente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social/CRESS de sua área de ação, que irá exercer a função de responsável técnico pelo Serviço Social prestado pela pessoa jurídica.
 
Parágrafo Quarto - Para o/a assistente social cujo exercício profissional ocorre em Pessoas Jurídicas da modalidade II, é facultado o requerimento da anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nesta qualidade, como responsável pela equipe técnica ou do Setor, Departamento, Seção e outros similares de Serviço Social em pessoa jurídica de direito público ou privado.
 
Parágrafo Quinto - É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nessa qualidade, perante uma Instituição, Órgão, Entidade, respondendo por toda pessoa jurídica.

Art. 2º Alterar o Parágrafo Único do artigo 79 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, que passará a ser Parágrafo Primeiro, com a mesma redação. 

Art. 3º Incluir Parágrafos Segundo e Terceiro no artigo 79 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, com a seguinte redação: 
 
Parágrafo Segundo - As entidades a que se refere o "caput", na hipótese de já estarem constituídas e não possuírem registro nos CRESS e/ou não terem indicado profissional que exerce função de Responsável Técnico, possuem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação.
Parágrafo Terceiro - É obrigatória a indicação de Responsável Técnico para as entidades a que se refere o "caput".

Art. 4º Incluir inciso VIII no art. 80 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, com a seguinte redação: 
 
VIII. Requerimento previsto pelo art. 8º da Resolução CFESS nº 792, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 5º Alterar o artigo 6º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ser o artigo 3º e ter a seguinte redação:
 
Art. 3º - Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas, no estado com jurisdição do CRESS em que estiver inscrito e registrado como tal: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo.

Art. 6º Alterar o Parágrafo Único do artigo 7º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ser Parágrafo Primeiro, com a mesma redação.

Art. 7º Incluir Parágrafo Segundo no artigo 7º da Resolução CFESS no 792, de 09 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação: 
 
Parágrafo Segundo - Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, o/a profissional estará sujeito/a aos procedimentos e penalidades estipulados pelo Código Processual Disciplinar (Resolução CFESS nº 657/2013), após devidamente notificado/a pelo CRESS de prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ou apresentação de informações, conforme avaliação do Conselho Regional.

Art. 8º Alterar o "caput" do artigo 8º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ter a seguinte redação:
 
Art. 8º - O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será requerido pelo/a assistente social interessado/a, mediante o preenchimento de requerimento próprio (Anexo I), onde constará:
A) Dados do/a profissional: nome; número do CRESS; endereço, telefone e e-mail; data do nascimento, filiação, nacionalidade, data da formação; e
B) Dados do órgão, instituição/entidade: natureza; endereço; responsável legal do órgão, instituição/entidade e endereço.

Art. 9º Alterar o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ser Parágrafo Primeiro, com a mesma redação.

Art. 10 Incluir os Parágrafos Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto no artigo 8º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação: 
 
Parágrafo Segundo - No caso de profissional que já tenha sido penalizado com suspensão do exercício profissional em processo ético, o deferimento da solicitação fica condicionado ao fim do cumprimento da penalidade aplicada.
 
Parágrafo Terceiro - No caso de profissional penalizado com cassação do registro em processo ético, a solicitação deve ser indeferida, salvo se após cumprimento da penalidade, o CRESS respectivo houver reativado seu registro profissional, após solicitação de reabilitação pelo/a profissional;
 
Parágrafo Quarto - O deferimento do requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica deve obrigatoriamente ser registrado no Siscaf.
 
Parágrafo Quinto - O fluxo para o processamento de solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica é o estabelecido no Capítulo VI da Resolução CFESS nº 582 de 01 de julho de 2010, referente ao Registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais.

Art. 11 Alterar o "caput" do artigo 9º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ter a seguinte redação:
 
Art. 9º - Deferido o pedido de anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS expedirá "Certidão de Responsabilidade Técnica" assinada pelo/a presidente do Conselho Regional (Anexo II) a ser fornecida ao/à assistente social solicitante, onde constará: número da certidão, modalidade de Responsabilidade Técnica conforme o art. 2º, nome da entidade; CNPJ, natureza, responsável legal da entidade; endereço da sede da entidade; nome do/a assistente social Responsável Técnico; endereço, telefone, e-mail e número de seu registro no CRESS. 

Art. 12 Alterar o artigo 12 da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, que passará a ser o artigo 13, e este passará a ser o artigo 14, com as mesmas redações.

Art. 13 Alterar o caput do artigo 12 da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, e incluir o Parágrafo único com a seguinte redação:
 
Art. 12 ? Quando substituído ou dispensado da função de Responsável Técnico, fica o/a profissional obrigado/a a comunicar tal alteração ao respectivo CRESS no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação estabelecida no caput submeterá o/a profissional ao procedimento previsto pelo parágrafo segundo do artigo 7º da presente Resolução.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, principalmente os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no DOU nº 30 de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1. Pg 83.

JOSIANE SOARES SANTOS
Presidente do Conselho

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