x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Aprovado regulamento de registro de pessoas jurídicas no sistema Conter/CRTRs

Resolução CONTER 13/2018

06/11/2018 15:36:35

RESOLUÇÃO 13 CONTER, DE 26-10-2018
(DO-U DE 6-11-2018)


CONTER –  CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA – Registro


Aprovado regulamento de registro de pessoas jurídicas no sistema Conter/CRTRs

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pela alínea e) do Art. 3º de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO o acórdão do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.543 – PR (2015/0026121-1) no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 12 e no caput do Art. 14, ambos do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que determinam, respectivamente, a unicidade do Sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, Art. 16, do Decreto nº 92.790/86, que estabelece como atribuição do CONTER promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem de sua eficiência e regularidade;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da regulamentação e uniformização de procedimentos de Registro e de Cadastro das Pessoas Jurídicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, com vistas à adequação da evolução das técnicas radiológicas;

CONSIDERANDO o decidido na 24ª Sessão da VI Reunião Plenária Extraordinária do VII Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 16 de outubro de 2018; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro e Cadastro de Pessoas Jurídicas no Sistema CONTER/CRTRs, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CONTER nº 07, de 2 de dezembro de 1989, nº 44, de 17 de agosto de 1992 e nº 07, de 11 de julho de 2015, assim como o regulamento que a integra.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário

REGULAMENTO DE REGISTRO E CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTEMA CONTER/ CRTRs

Seção I
Do Registro de Pessoa Jurídica


Art. 1º A Pessoa Jurídica (PJ) cujo objeto social ou atividade-fim estejam ligadas às atividades inerentes às aplicações de técnicas radiológicas deverá se registrar, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), com jurisdição no local de suas atividades.

§ 1º Estão enquadradas no caput deste artigo:

a) As empresas prestadoras de serviços técnico-radiológicos;

b) As cooperativas de trabalho e de serviço técnico-radiológicos;

c) As empresas que terceirizam ou quarteirizam os serviços de Radiologia e Imaginologia, que explorem, sob qualquer forma, atividades inerentes às aplicações das técnicas radiológicas.

§ 2º São consideradas atividades-fim, para questão de Registro de Pessoa Jurídica nos CRTRs, aquelas previstas no art. 1º da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, verbis:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;

II – radioterápica, no setor de terapia;

III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV – industrial, no setor industrial; V

– de medicina nuclear.

Art. 2º O registro de pessoa jurídica será requerido pelo representante legal da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento, em requerimento próprio, dirigido ao Presidente do CRTR com jurisdição no local de suas atividades.

Art. 3º No requerimento, devem constar as seguintes informações:

a) Nome e/ou razão social;

b) Nome fantasia, caso haja;

c) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

d) Endereço completo (com CEP), telefones, e-mail e site;

e) Natureza jurídica;

f) Especialidades desenvolvidas (Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radioisotopia e/ou Radiologia Industrial);

g) Especificação de serviços prestados (Tomografia, Ressonância Magnética, Raios X Convencional, Mamografia, Hemodinâmica, Gamagrafia, entre outros);

h) Nome do representante legal da empresa;

i) Nome e número de CRTR do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas (SATR);

j) Tipo de estabelecimento onde presta serviços (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);

k) Locais onde prestará serviços técnico-radiológicos;

l) Capital Social.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído, ainda, com as seguintes documentações:

a) Cópia autenticada do Ato de Constituição e suas alterações, registrada no órgão competente (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);

b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) Cópia autenticada do alvará da vigilância sanitária;

d) Cópia autenticada da licença de funcionamento da prefeitura municipal ou da região administrativa, de acordo com a legislação local;

e) Relação dos profissionais das técnicas radiológicas (Tecnólogos em Radiologia, Técnicos em Radiologia e Operadores de Radiografia Industrial) e Auxiliares de Radiologia, com os seus respectivos números de CRTR, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado, cooperado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;

f) Cópia autenticada da autorização para operação emitida pela CNEN, no caso de empresas que prestam serviço na área da radiologia industrial;

g) Comprovante de taxa de inscrição de Registro de Pessoa Jurídica.

§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no parágrafo anterior poderá ser feita gratuitamente pelo CRTR, mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.

§ 3º As empresas que prestam serviços técnico-radiológicos em locais que possuam estrutura física e operacional própria deverão fornecer os documentos descritos nas letras “c” e “d” do § 1º, supra, da instituição que terceirizou o serviço.

§ 4º O Registro no CRTR obriga a empresa ao cumprimento, no que forem aplicáveis, das normas baixadas pela autarquia, bem como o recolhimento da anuidade de pessoa jurídica.

Seção II
Do Cadastro de Pessoa Jurídica


Art. 4º A Pessoa Jurídica (PJ), de direito público ou privado, que disponha de serviço de Radiodiagnóstico ou de diagnóstico por imagem, Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear ou Radiologia Industrial, não sendo alguma destas a sua atividade-fim, não será exigido o Registro, ficando sujeita, todavia, ao Cadastro no CRTR que jurisdiciona a área onde se localiza, observado o seguinte:

a) O cadastramento será efetivado pelo CRTR com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica;

b) Não haverá cobrança de anuidades, taxa de inscrição e demais emolumentos;

Art. 5º Para o Cadastro de Pessoa Jurídica, o representante legal da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá solicitar, em requerimento próprio, dirigido ao Presidente do CRTR com jurisdição sobre sua área de atuação, apresentando os mesmos documentos dispostos no art. 3º deste Regulamento, além do comprovante de registro em outro Conselho Regional de Profissão Regulamentada (CRM, CRO, etc), caso haja.

Seção III
Do processamento do Registro e Cadastro de Pessoa Jurídica


Art. 6º O requerimento de Registro ou de Cadastro de Pessoa Jurídica será deferido àquelas empresas que satisfazerem às exigências do presente Regulamento.

§ 1º O requerimento é formalmente protocolizado, juntamente com a documentação pertinente, constituindo processo administrativo que será objeto de deliberação pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva do CRTR, ad referendum, devendo, neste caso, ser submetida ao Pleno na primeira reunião extraordinária subsequente.

§ 2º Deferido o pleito, será fornecido Certificado de Registro ou de Cadastro de Empresa, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidados por períodos iguais e sucessivos, mantendo o número do registro inicial.

§ 3º O CRTR poderá indeferir o Registro de Pessoa Jurídica cujo pessoal das técnicas radiológicas não esteja com situação regularizada junto ao Conselho Regional competente.

§ 4º Fica determinada a forma de identificação de numeração de Registro e do Cadastro de Pessoa Jurídica impressa no respectivo Certificado, a saber:

I – Do Registro – iniciará pela sigla CRTR, seguindo-se as iniciais PJ (Pessoa Jurídica), depois RG (Registro), a numeração com 5 (cinco) dígitos, acompanhados da letra “J”, “barra”, e a identificação da Região. Exemplo: CRTR-PJ-RG 00001J/1ª Região;

II – Do Cadastro – iniciará pela sigla CRTR, seguindo-se as iniciais PJ (Pessoa Jurídica), depois CD (Cadastro), a numeração com 5 (cinco) dígitos, acompanhados da letra “C”, “barra”, e a identificação da Região. Exemplo: CRTR-PJ-CD 00001C/1ª Região § 5º Para o registro no Sistema Informatizado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, deve-se adotar os procedimentos dispostos na Resolução CONTER que trata sobre o assunto, ou seja, 5 (cinco) dígitos numéricos seguidos da letra “J” (00000J) para REGISTRO, e 5 (cinco) dígitos numéricos seguidos da letra “C” (00000C) para CADASTRO.

Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento de Registro e de Cadastro de Pessoa Jurídica

Subseção I
Da Suspensão de Registro ou de Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 7º A suspensão de Registro ou de Cadastro de Pessoa Jurídica será concedida por prazo indeterminado à empresa que estiver com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações pecuniárias (no caso de REGISTRO), mediante requerimento ao Presidente do CRTR, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Certificado original de Registro ou de Cadastro da Pessoa Jurídica emitido pelo CRTR competente;

II – Certidão de Regularidade de Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. O pedido de suspensão de Registro ou de Cadastro de Pessoa Jurídica deverá ser instruído com um dos seguintes documentos:

a) declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica se encontra com suas atividades paralisadas temporariamente;

b) Certidão da prefeitura municipal ou da região administrativa do local de sua sede, filial ou representação, de que está com alvará de funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas atividades.

Art. 8º A suspensão de Registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento de seu representante legal ou pelo Plenário do CRTR, caso haja comprovação de que a empresa esteja operando irregularmente.

Subseção II
Do Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica


Art. 9º
O cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica será concedido nos casos em que ela deixe de explorar atividades inerentes às aplicações de técnicas radiológicas.

§ 1º Para que a solicitação de cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica possa ser apreciada, o requerente deverá apresentar:

a) Requerimento ao Presidente do CRTR, contendo as razões do pedido;

b) declaração do responsável legal da empresa, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a Pessoa Jurídica não mais desempenhará atividades enquadradas nos campos da Radiologia enquanto estiver com o Registro de Pessoa Jurídica cancelado;

c) Certificado original do Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo CRTR competente.

§ 2º Poderá o CRTR requerer a apresentação dos seguintes documentos:

a) Distrato social, devidamente registrado no órgão competente; ou

b) Alteração contratual, devidamente registrada no órgão competente, que demonstre a mudança dos seus objetivos sociais e que os novos não estejam abrangidos pela Lei nº 7.394/1985.

Art. 10 É recomendável diligência, pela área de Fiscalização do CRTR, quando for solicitado o cancelamento e/ou suspensão do Registro da Pessoa Jurídica, a fim de averiguar a não exploração das atividades na área das técnicas radiológicas.

Art. 11 O plenário do CRTR poderá cancelar o Registro de Pessoa Jurídica na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório:

a) Encontrar-se a Pessoa Jurídica na situação “BAIXADA” no cadastro da Secretaria da Receita Federal, sendo válido o comprovante disponível na internet;

b) Falecimento do proprietário, quando se tratar de firma individual, mediante comprovação do óbito;

c) Reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;

d) Quando a empresa houver feito falsa prova de quaisquer documentos para obter o Registro e não explorar atividades das Técnicas Radiológicas;

e) Houver débito de anuidades correspondentes aos três últimos exercícios e se encontrar em local incerto e não sabido.

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo não prejudica a cobrança de débitos porventura existentes, à exceção da alínea “b”.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica, deve o CRTR aplicar multa em dobro.

Art. 12 O restabelecimento do Registro somente será concedido depois de liquidado o débito, que deverá compreender, além do valor principal, multas e juros.

Art. 13 Os pedidos de cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de Registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo plenário do CRTR, cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CONTER.

Seção V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 14 O Registro ou Cadastro de Pessoa Jurídica, seja na área da saúde ou na área da Radiologia Industrial, abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores de serviços citados nos artigos 1º e 4º deste Regulamento.

§ 1º As empresas do tipo filial, possuidoras de Registro, pagarão anuidades de pessoa jurídica ao CRTR correspondente, assim como taxas e emolumentos, de acordo com a Resolução CONTER que versa sobre a matéria.

§ 2º A regularidade do Registro ou do Cadastro de empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo Certificado de Registro ou de Cadastro de Empresa, acompanhado da certidão de regularidade de Pessoa Jurídica, expedida anualmente, de forma gratuita, mediante solicitação formal ao CRTR competente, ou por meio eletrônico direto do Sistema Informatizado de Cadastro e Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas, desde que não haja pendências na tesouraria do órgão, nem tampouco com a Coordenação Regional de Fiscalização – COREFI.

§ 3º As empresas possuidoras de Registro ou de Cadastro de Pessoa Jurídica junto ao CRTR, ao solicitarem a certidão de regularidade correspondente, deverão apresentar relação atualizada dos profissionais das técnicas radiológicas e auxiliares de Radiologia que nelas laboram.

Art. 15 A empresa deverá dispor, em local de livre acesso ao público em geral, o referido Certificado de Registro ou de Cadastro de Empresa, devidamente atualizado.

§ 1º A empresa registrada no respectivo CRTR, com o mesmo CNPJ, que executa serviços técnico-radiológicos em mais de um local, deverá, obrigatoriamente, possuir o Certificado de Registro de Empresa atualizado em cada uma das instiuições onde presta suas atividades.

§ 2º A revalidação do Certificado de Registro ou de Cadastro de Empresa deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem o seu vencimento, sendo de responsabilidade do representante legal da empresa a requisição da revalidação, mediante requerimento ao presidente do CRTR.

§ 3º Caberá autuação à empresa que não disponha de Certificado de Registro ou disponha de certificado vencido, não se aplicando tal penalidade às empresas que possuam apenas Cadastro de Pessoa Jurídica.

Art. 16 Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique em modificações de informações constantes do Certificado, deverá ser emitido outro Certificado de Registro e/ou de Cadastro de Empresa, mediante pagamento da respectiva taxa de emissão de certificado.

Art. 17 O CONTER deverá instituir e padronizar, por meio de normativa específica, modelo de Certificado de Registro e de Cadastro de Empresa, a ser expedido às Pessoas Jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.