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Legislação Comercial

Rótulo de cerveja deve informar os ingredientes que compõem o produto

Instrução Normativa MAPA 68/2018

16/11/2018 11:24:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 68 MAPA, DE 6-11-2018
(DO-U DE 16-11-2018)


BEBIDA ALCOÓLICA – Cerveja

Rótulo de cerveja deve informar os ingredientes que compõem o produto
De acordo com esta Instrução Normativa, os rótulos das cervejas deverão informar, de modo claro, preciso e ostensivo, os ingredientes que compõem o produto. Não serão aceitas as expressões genéricas “cereais não malteados ou maltados”. Os produtores e importadores de cervejas terão o prazo de 365 dias contados a partir de 16-11-2018, para adequação das rotulagens ao previsto nesta Instrução Normativa.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Termo de Acordo homologado por sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da Ação Civil Pública nº 23733-44.2016.4.01.3500, e o que consta do Processo nº 21000.043248/2018-72, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de constar, de modo claro, preciso e ostensivo, na rotulagem de cervejas, as informações que indiquem os ingredientes que compõem o produto, substituindo as expressões genéricas “cereais não malteados ou maltados” pela especificação dos nomes dos cereais e matérias-primas efetivamente utilizados como adjunto cervejeiro, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O adjunto cervejeiro, proveniente de cereal ou amido, deverá ser relacionado na lista de ingredientes, em ordem decrescente, na respectiva proporção e apresentará a denominação do vegetal que lhe deu origem, qual seja, arroz, trigo, milho, aveia, triticale, centeio, sorgo, dentre outros.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, são listadas algumas situações, sem prejuízo de outras não relacionadas, assim demonstradas:

I – gritz de milho será denominado “milho”;

II – quirera de arroz será denominado “arroz”;

III – xarope de milho de alto teor de maltose (high maltose) será denominado “milho”;

IV – amido de mandioca será denominado “mandioca”; e

V – amido de milho será denominado “milho”.

Art. 3º Os açúcares deverão ter a denominação acrescida do nome da espécie vegetal de origem, por exemplo “açúcar de cana”.

Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação das rotulagens ao previsto nesta Instrução Normativa para todas as cervejas produzidas no Brasil e importadas, contados a partir da data de sua publicação.

EUMAR ROBERTO NOVACKI

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