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Alterada norma da Previc sobre o envio de informações pelas EFPC

Instrução PREVIC 8/2018

19/11/2018 11:31:49

INSTRUÇÃO 8 PREVIC, DE 14-11-2018
(DO-U DE 19-11-2018)


PREVIDÊNaCIA COMPLEMENTAR – Informações Periódicas

Alterada norma da Previc sobre o envio de informações pelas EFPC
Esta Instrução altera a Instrução 10 Previc, de 27-7-2017, tendo em vista as mudanças promovidas pela consolidação das regras de investimento e pela regulamentação da prestação de serviços de auditoria independente. A  Instrução 8 Previc/2018 estabelece, entre outras normas, que o relatório do auditor independente, relativo ao encerramento do exercício, deverá ser enviado até 31 de março do exercício subsequente.


A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 419ª sessão ordinária, realizada no dia 12 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................

I – demonstrações contábeis, relatório do auditor independente, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício: até 31 de março do exercício subsequente;

II – balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado: até o último dia do mês subsequente ao mês de referência;

III – relatório circunstanciado sobre as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria e a adequação dos controles internos aos riscos suportados pelas EFPC e o relatório para propósito específico, exigido somente das EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes – ESI: até o dia 30 de maio do exercício subsequente.

Parágrafo único. ..............." (NR)

"Art. 4º ..............................

I – informações de cadastro dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, conforme disposto no art. 3º da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018:

a) até vinte dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas no § 1º do art. 3º da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018, ou das alterações relativas aos incisos IV, V e VI do referido parágrafo;

b) até vinte dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 2º do art. 3º da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018; e

c) ......................................

II – Demonstrativo de Investimentos – DI: até o décimo quinto dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete mensal, de que trata o inciso II do art. 3º;

III – informações da política de investimentos de cada plano de benefícios, conforme disposto no art. 10 da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018:

a) até 1º de março do exercício a que se referir; e

b) até trinta dias contados da data da aprovação pelo Conselho Deliberativo, para eventuais revisões aprovadas após 1º de março do exercício a que se referir.

IV – informações relativas ao estoque de imóveis remanescente na carteira própria dos quais seja proprietária diretamente adquiridos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, conforme disposto no art. 31 da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018: até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração;

V – informações relativas ao estoque de participações diretas em sociedades de propósito específicos (SPE) remanescente na carteira própria adquiridas antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, conforme disposto no art. 31 da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018: até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração;
.......................................…

VIII – comunicação à Previc das operações a que se refere o art. 15 da Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018: cinco dias a contar da data de efetivação da operação.” (NR)

“Art. 7º-A Ressalvadas as disposições em norma específica, o presidente ou o ocupante de cargo equivalente da Diretoria Executiva é o responsável pela tempestividade do envio e pela exatidão dos documentos e informações submetidos à Previc, bem como pela atualização, confiabilidade e segurança da base de dados cadastrais da EFPC.

§ 1º O disposto no caput não exclui a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que os documentos e informações são elaborados, bem como dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, por ação ou omissão, na medida de sua participação.

§ 2º Os administradores dos patrocinadores ou instituidores e os profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada, são responsáveis solidários sobre o teor dos documentos e informações que elaborem ou concorram para a elaboração, na medida de sua participação.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 4º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto

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