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Trabalho e Previdência

CFFa fixa valores das multas devidas ao Conselho Federal de Fonoaudiologia

Resolução CFFa 534/2018

21/11/2018 09:40:33

RESOLUÇÃO 534 CFFa, DE 14-11-2018
(DO-U DE 21-11-2018)

FONOAUDIÓLOGO – Exercício da Profissão

CFFa fixa valores das multas devidas por pessoa jurídica por infrações cometidas
Por meio do Ato em referência, foram fixadas as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis, pertinentes ao exercício do Fonoaudiólogo. As penalidades são classificadas em leve, média e grave, de acordo com a gravidade e natureza da infração. O valor da multa corresponderá ao valor da anuidade para pessoa jurídica cobrado na época da infração.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e o Regimento Interno;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Código de Processo Disciplinar (CPD) do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando normativa do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em vigor, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018, resolve:
 
Art. 1º Normatizar as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis.

Art. 2º A pessoa jurídica será submetida à aplicação de penalidade considerando os seguintes critérios:
I - Penalidade Leve;
II - Penalidade Média; 
II - Penalidade Grave.

Art. 3º Comete infração passível de aplicação da penalidade leve a pessoa jurídica que:
I - Não comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações do quadro técnico. MULTA: UMA ANUIDADE.

III – Não efetivar a baixa do registro ou baixa por inatividade mediante a apresentação de distrato social ou declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), com a comprovação da inatividade. MULTA: UMA ANUIDADE.

Art. 4º Comete infração passível de aplicação da penalidade média a pessoa jurídica que:
I - Não comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as alterações do Responsável Técnico MULTA: QUATRO ANUIDADES;

II - Não disponibilizar o Certificado de PJ expedido pelo CRFa ao público, em local visível, devidamente atualizado e em vigor. MULTA: QUATRO ANUIDADES;

III - Utilizar propaganda e/ou publicidade irregulares após orientação e/ou notificação do Conselho Regional de Fonoaudiologia. MULTA: SEIS ANUIDADES;

IV - Deixar de manter ou conservar em arquivo próprio o prontuário do paciente, após orientação e/ou notificação do Conselho Regional de Fonoaudiologia. MULTA: CINCO ANUIDADES.

Art. 5º Comete infração passível de aplicação da penalidade grave a pessoa jurídica que:
I - Funcionar sem a presença do responsável técnico. MULTA: 10 ANUIDADES.

II - Deixar de se registrar perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obrigado o seu registro. MULTA: DEZ ANUIDADES;

III - Deixar de registrar matriz ou filial após a notificação emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias corridos. MULTA: DEZ ANUIDADES;

IV - Impedir, prejudicar ou dificultar os fonoaudiólogos do quadro técnico a realizarem os procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade ou atuarem dentro dos princípios éticos. MULTA DEZ ANUIDADES;

V - Manter em seu quadro técnico fonoaudiólogo, responsável técnico, funcionário ou prestador de serviços, não registrado ou que estejam em situação irregular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. MULTA: DEZ ANUIDADES;

VI - Deixar de atender o disposto nas normas vigentes que dispõem sobre a calibração de audiômetros e cabinas/ambientes acústicos. MULTA: DEZ ANUIDADES;

VII - Deixar de manter condições de trabalho dignas, seguras e salubres, que atendam aos preceitos técnicos da área e a legislação vigente. MULTA: NOVE ANUIDADES;

VIII - Impor ao Fonoaudiólogo a realização de procedimento, mesmo que este manifeste-se incapacitado ou não habilitado por lei a executar. MULTA: DEZ ANUIDADES;

IX - Não manter ao menos um fonoaudiólogo na empresa durante a prestação dos serviços fonoaudiológicos. MULTA: DEZ ANUIDADES;

X – Permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas. MULTA: DEZ ANUIDADES;

XII - Deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. MULTA: DEZ ANUIDADES.

XIII - Revelar informações confidenciais do cliente, obtidas durante a intervenção fonoaudiológica, salvo se o silencio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas e da coletividade. MULTA: 10 ANUIDADES.

Art. 6º O valor da multa corresponderá ao valor da anuidade para pessoa jurídica cobrado na época da infração.
Parágrafo único. Constatadas duas ou mais infrações, poderão ser acumuladas duas ou mais penalidades.

Art. 7º Os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 8º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 395/2010.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

THELMA REGINA DA SILVA COSTA
Presidente do Conselho

MARCIA REGINA TELES
Diretora-Secretária

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