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Disciplinado o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais

Resolução CFT 35/2018

22/11/2018 10:07:05

RESOLUÇÃO 35 CFT, DE 25-10-2018
(DO-U DE 22-11-2018)


Revogada pela Resolução 53 CFT, de 18-1-2019.

CFT –  CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS – Registro

Disciplinado o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais
A Resolução 35 CFT/2018 estabelece os procedimentos para registro no CRT (Conselho Regional de Técnicos Industriais) de pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos técnicos industriais. Os técnicos industriais são profissionais liberais com profissão regulamentada pela Lei 5.524/68 e Decreto 90.922/85, devidamente habilitados para o desempenho de suas atribuições, como empregados do setor público e privado, empregadores autônomos ou prestadores de serviços.


O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, resolve:

Art. 1º –
A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos Técnicos Industriais enquadra-se, para efeito de registro, em um dos seguintes tipos:

TIPO I – De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;

TIPO II – De produção técnica especializada industrial, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;

TIPO III – De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros, serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas dos técnicos industriais.

§ 1º – As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o registro, nos tipos estabelecidos neste artigo, conforme a atividade desenvolvida.

§ 2º – Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de um dos tipos relacionadas neste artigo.

§ 3º – As pessoas jurídicas enquadradas na tipos “III” deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma.

Art. 2º – Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades no âmbito dos técnicos industriais ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os Conselho Regional dos Técnicos – CRT, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º – O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Técnicos Industriais, onde ela inicia suas atividades profissionais no campo dos técnicos industriais.

§ 1º – O registro de pessoa jurídica enquadrada nos tipos de que trata o artigo 1º, será efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, do pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao CRT de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades nas áreas discriminadas no “caput” do artigo.

§ 2º – A pessoa jurídica enquadrada no “TIPO III”, para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas.

Art. 4º – A pessoa jurídica enquadrada em qualquer um dos tipos descritos no art. 1º, só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Técnicos Industriais.

Parágrafo único – A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CRT, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.

Art. 5º – A atividade da pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada, a obriga ao visto do registro na nova região.

§ 1º – O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.

§ 2º – No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder com o registro na nova região.

Art. 6º – A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local e que, a critério do CRT, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer, na jurisdição do respectivo órgão regional.

Art. 7º – Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, de acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro.

Art. 8º – O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:

I – Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subsequentes até a data da solicitação do Registro no CRT;

II – Indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica;

III – Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, por documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social;

IV – Comprovante de solicitação do TRT de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 9º – Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades, e quando seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.

Art. 10 – As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CRT.

Parágrafo único – Serão efetivadas novas TRTs, caso haja alteração nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.

Art. 11 – Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em empresário individual para a prestação de serviços profissionais ou execução de obras, desde que proceda o registro no CRT, nos moldes desta Resolução.

Art. 12 – A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo dos técnicos industriais é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser assumida pela pessoa jurídica.

Art. 13 – Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único – O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

Art. 14 – As qualificações de técnicos industriais só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos.

Art. 15 – O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:

I – Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;

II – Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional (is) dela encarregado(s).

Parágrafo único – Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.

Art. 16 –
A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:

I – for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

II – for o profissional suspenso do exercício da profissão;

III – mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;

IV – tiver o profissional o seu registro cancelado;

V – ocorram outras condições que, a critério do CRT, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.

1º – A pessoa jurídica deve no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.

2º – Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.

3º – A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional.

Art. 18 – Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua empresa individual, quando estas forem caracterizadas nos tipos I, II e III do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Art. 19 – A Comissão de Registro e Fiscalização do CFT deverá avaliar o cumprimento desta Resolução no prazo de 90 dias, apresentando ao Plenário do CFT sua ratificação ou proposta de alterações.

Art. 20 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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