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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece filiação previdenciária de administrador não empregado contratado na Coreia

Solução de Consulta SRRF 5ª RF 5004/2018

30/11/2018 13:59:45

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.004 SRRF 5ª RF, DE 8-8-2018
(DO-U DE 29-8-2018)

ACORDOS INTERNACIONAIS – Coreia

SRRF esclarece filiação previdenciária de administrador não empregado contratado na Coreia

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O trabalhador, desde que regularmente empregado na Coreia, deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil como administrador não-sócio e não-empregado, nos termos e condições do artigo 6 do Acordo de Previdência Social celebrado entre o Brasil e a Coreia, permanecerá vinculado à legislação previdenciária da Coreia, acarretando sua não filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não se sujeitando, assim, ao desconto da contribuição previdenciária prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. Além disso, a empresa fica dispensada de recolher a contribuição patronal estabelecida no art. 22, III da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga a este trabalhador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 454, DE 2017 Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XII, ‘c’, Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 2015, art. 6º; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, artigos 3º.”

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