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RFB dispõe sobre os prazos para a prestação de informações relativas ao Siscoserv

Instrução Normativa RFB 1852/2018

04/12/2018 08:34:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.852 RFB, DE 3-12-2018
(DO-U DE 4-12-2018)

SISCOSERV – Informação Econômico-Comercial

RFB dispõe sobre os prazos para a prestação de informações relativas ao Siscoserv
Esta alteração da Instrução Normativa 1.277 RFB, de 28-6-2012, dispõe sobre prazos para registro de informações  relativas ao faturamento de venda, bem como ao pagamento por aquisição  de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

§ 4º ........................................................................................................

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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