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Simples/IR/Pis-Cofins

Sublocação de imóvel não impede opção pelo Simples Nacional e receita é tributada no Anexo III

Solução de Consulta SRRF 10ª RF 10010/2018

04/12/2018 10:20:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10.010 SRRF 10ª RF, DE 30-11-2018
(DO-U DE 4-12-2018)

OPÇÃO – Atividades Permitidas

Receita de sublocação de imóvel é tributada no Anexo III do Simples Nacional

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.”

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