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SRRF esclarece a retenção de tributos nos contratos de planos de saúde operados por cooperativa

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6021/2018

05/12/2018 11:14:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.021 SRRF 6ª RF, DE 29-11-2018
(DO-U DE 5-12-2018)

IMPOSTO – Retenção

SRRF esclarece a retenção de tributos nos contratos de planos de saúde operados por cooperativa

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição  de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pósestabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda. Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte: a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome da cooperativa; b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda; c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço; d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
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Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003. Para fins da retenção na fonte da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte: a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontosocorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço; d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
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Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003. Para fins da retenção na fonte da Cofins, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte: a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Cofins de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço; d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
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Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pósestabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitamse à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003. Para fins da retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte: a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço; d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.”
 


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