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Trabalho e Previdência

Cref da 8ª Região fixa multas a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas

Resolução CREF-AM-AC-RO-RR 146/2018

06/12/2018 09:08:29

RESOLUÇÃO 146 CREF-AM-AC-RO-RR, DE 3-12-2018
(DO-U DE 6-12-2018)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ? Exercício da Profissão

Cref da 8ª Região fixa multas a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas
O referido Ato fixa os valores das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, em reais, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. As referidas multas devem ser recolhidas em boleto específico emitido pelo Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região- CREF8;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 355/2018;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado na 67ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 01 de dezembro de 2018; resolve:

Art. 1º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, serão aplicadas conforme as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes nos anexos desta Resolução.


Art. 2º - As multas constantes no Quadro dos Anexos I e II desta Resolução serão aplicadas aos infratores das disposições normativas relativas ao exercício profissional e será disponibilizada na íntegra no site www.cref8.org.br.


Art. 3º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF8.


Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA

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