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Variação cambial sobre depósitos no exterior decorrente de exportação pode reconhecida pelo regime de caixa

Solução de Consulta COSIT 212/2018

11/12/2018 14:59:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 212 COSIT, DE 23-11-2018
(DO-U DE 11-12-2018)

VARIAÇÃO MONETÁRIA – Variação Cambial

Variação cambial sobre depósitos no exterior decorrente de exportação pode reconhecida pelo regime de caixa

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração do IRPJ pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
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As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da CSLL pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º, NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
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As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.
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As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da COFINS pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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