x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

STF julga procedente ADI que fixou piso para fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Piauí

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5344/2018

14/12/2018 09:30:13

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.344 STF, DE 18-6-2015
(DO-U DE 14-12-2018)

PISO SALARIAL – Estado do Piauí

STF julga procedente ADI que fixou Piso para fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Piauí
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11-10-2018, considerou inconstitucional a 
Lei 6.633-PI, de 6-1-2015, que fixou piso salarial para o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional, no âmbito do Estado do Piauí, por extrapolar os limites da delegação da competência legislativa conferida pela União, para legislar sobre direito do trabalho.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a Lei 6.633/2015 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Registrada a presença do advogado da requerente, Dr. Igor Moura Maciel. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI 6.633/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS FISIOTERAUPETAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. DIREITO DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELA UNIÃO AOS ESTADOS POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 103/2000. OFENSA AO ARTIGO 22, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 22, I e parágrafo único, representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho e, consequentemente, a inconstitucionalidade formal da lei.

2. Lei estadual de iniciativa parlamentar extrapola os limites da delegação legislativa da competência legislativa privativa da União conferida aos Estados e ao Distrito Federal por meio Lei Complementar 103/2000, a qual reserva a iniciativa ao Poder Executivo de projeto de lei que visa instituir piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.