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Aprovada metodologia para investimento no desenvolvimento industrial na Zona Franca de Manaus

Portaria MDIC 2091/2018

20/12/2018 10:37:04

PORTARIA 2.091 MDIC, DE 17-12-2018
(DO-U DE 20-12-2018)
 
ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS – Selo da Indústria 4.0

Aprovada metodologia para investimento no desenvolvimento industrial na Zona Franca de Manaus
Este Ato prevê a adoção de medidas para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a indústria 4.0 na Zona Franca de Manaus, bem como cria o Selo da Indústria 4.0.
A indústria 4.0 compreende a integração de instalações de produção, cadeias de suprimentos e sistemas de serviços para permitir o estabelecimento de redes de valor agregado, envolvendo tecnologias como: análise de grandes volumes de dados (big data), robôs autônomos (adaptativos), sistemas ciber-físicos, simulação, integração horizontal e vertical, internet industrial, computação em nuvem, manufatura aditiva e realidade aumentada, e sistemas distribuídos como: redes de sensores, sistemas em nuvem, robôs autônomos e manufatura aditiva conectados uns aos outros.


O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e considerando o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, a Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa e a Resolução nº 40, de 10 de maio de 2018, do Conselho de Administração da Suframa, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria prevê a metodologia a ser adotada nos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a indústria 4.0 na Zona Franca de Manaus e cria o Selo da Indústria 4.0.
Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens de informática favorecidos com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da inovação desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação;
II - Indústria 4.0: integração de instalações de produção, cadeias de suprimentos e sistemas de serviços para permitir o estabelecimento de redes de valor agregado, envolvendo tecnologias como: análise de grandes volumes de dados (big data), robôs autônomos (adaptativos), sistemas ciber-físicos, simulação, integração horizontal e vertical, internet industrial, computação em nuvem, manufatura aditiva e realidade aumentada, e compreendendo sistemas distribuídos como: redes de sensores, sistemas em nuvem, robôs autônomos e manufatura aditiva conectados uns aos outros.
III - ACATECH: Academia Alemã de Ciência e Engenharia;
IV - Empresa Beneficiária: empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação beneficiária do regime de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI - Nível de Maturidade da Manufatura (Manufacturing Readiness Level - MRL): classificação utilizada para avaliar a maturidade de uma determinada tecnologia, sistema, subsistema ou componente de produção, a qual fornece aos tomadores de decisão um entendimento comum da maturidade relativa e dos riscos associados às tecnologias de fabricação, produtos e processos que estão sendo considerados para atender aos requisitos do projeto;
VII - Empresa de Base Tecnológica: sociedade empresária que apresente pelo menos duas das seguintes características:
a) desenvolva bens, serviços ou processos tecnologicamente novos ou significativas melhorias tecnológicas nesses;
b) comercialize direitos de propriedade intelectual (patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programas de computador, nova aplicação ou aparelho) ou direitos de autor de sua propriedade, ou que estão em fase de obtenção; ou bens protegidos por esses direitos;
c) as despesas de pesquisa e desenvolvimento não sejam inferiores a cinco por cento da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado; ou
d) execute por meio de sócios ou empregados diretos, profissionais técnicos de nível superior, atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de mercado.
VIII - Fatores de Impulso: aqueles identificados como geradores de impacto positivo tanto para a empresa quanto para o país, podendo dizer respeito a: origem da tecnologia, conhecimento pré-existente, novos conhecimentos gerados, capacidade de transbordamento tanto do conhecimento como das tecnologias desenvolvidas e do legado para a sociedade local, entre outros.
Parágrafo único. Para ser aderente ao conceito de indústria 4.0, de que trata o inciso II, o sistema deve envolver análise de dados e ferramentas de coordenação diversas para conduzir uma tomada de decisão autônoma em tempo real para processos de manufatura e serviços.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A metodologia de investimentos em PD&I prevista nesta Portaria tem por objetivo:
I - elevar o nível de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a incorporação de elementos da indústria 4.0 nos processos produtivos;
II - aumentar a eficiência, a produtividade e a agilidade das empresas;
III - elevar os padrões de qualidade de produtos e serviços;
IV - aumentar a flexibilidade e a adaptabilidade das plantas fabris;
V - customizar produtos em escala massiva;
VI - reduzir custos de operação; e
VII - estimular a inovação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO PARA A INDÚSTRIA 4.0
Art. 4º Os investimentos financeiros voltados para elevação da aptidão dos processos ou subprocessos da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 poderão ser parcialmente ou integralmente apropriados como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas, conforme o disposto no § 6º do art. 21 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, devendo observar as seguintes etapas para o cálculo do valor a ser apropriado:
I - 1ª etapa: identificação do estágio de maturidade inicial e do estágio de maturidade desejado com o projeto de indústria 4.0, seguindo o disposto no art. 5º e nos Anexo I e V;
II - 2ª etapa: quantificação do incentivo do projeto (fator de impulso), seguindo o disposto no art. 7º; e
III - 3ª etapa: prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE MATURIDADE DO PROCESSO OU DO SUBPROCESSO NO CONCEITO DA INDÚSTRIA 4.0
Art. 5º Os estágios de maturidade inicial e desejado do processo ou subprocesso fabril no conceito da indústria 4.0 serão definidos em seis níveis, ordenados do menor estágio de maturidade para o maior, com base em modelos e normas internacionais de validade global, conforme a metodologia ACATECH descrita no modelo do Anexo I.
Parágrafo único. Só farão jus aos recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação as empresas beneficiárias que busquem um estágio de maturidade em indústria 4.0 desejado superior a 3 nos seus processos ou subprocessos.
Art. 6º O cálculo do percentual dos investimentos financeiros voltados para elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 que serão considerados como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, será feito com o uso da fórmula constante do Anexo II.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será multiplicado pelos fatores de impulso, conforme tabela do Anexo IV.
Art. 7º Os percentuais de base aplicáveis aos recursos investidos serão relacionados com os estágios de maturidade inicial e desejado para o processo ou subprocesso fabril no conceito da indústria 4.0, conforme tabela do Anexo III.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE AUDITORIA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º. Os estágios de maturidade em indústria 4.0 inicial e desejado serão certificados por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a emissão de relatório de comprovação da existência e veracidade das evidências em relação ao escopo do projeto.
Parágrafo único. O relatório e o parecer de que trata o caput observarão o disposto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 9º Serão consideradas como evidências de auditoria:
I - evidências físicas: meios de produção substituídos pelos novos, em plena operação, conforme especificação inicial, ou no estágio que se encontra o projeto de transformação;
II - evidências documentais:
a) relatórios, desenhos, esquemas, fluxos, da concepção e do planejamento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação de indústria 4.0;
b) projeto e detalhamento da transformação do processo ou subprocesso, notas fiscais da compra de serviços;
c) detalhamento do progresso, da construção e da execução, notas fiscais de compra de serviços;
d) relatórios de testes de integração e de teste de todos os sistemas em operação;
e) relatórios de execução das fases de produção em velocidade de produção e integrado aos outros processos produtivos;
f) documentos, relatórios e notas fiscais que comprovem o grau de maturidade da solução adotada;
g) relatórios oficiais que comprovem os novos conhecimentos adquiridos e que passem a fazer parte do acervo intelectual da empresa;
h) registro documental das patentes submetidas ou em processo de submissão;
i) contratos assinados com universidades e instituições científicas, tecnológicas e de inovação para execução do projeto em questão, assim como os relatórios comprobatórios das atividades em andamento;
j) contratos assinados com empresas de base tecnológica para execução do projeto em questão, assim como os relatórios comprobatórios das atividades em andamento, ou ainda os processos documentais da criação empresas nascentes de base tecnológica a partir do projeto em execução; e
k) contratos assinados com fornecedores que participem das atividades do projeto na forma de parceria ou compra de serviços especializados.
III - evidências testemunhais: entrevista com gestores oficiais designados pela empresa, e responsáveis pelo processo produtivo em questão.
Art. 10. A empresa beneficiária deverá incluir no demonstrativo de que trata o inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, informações sobre os respectivos aportes financeiros em projetos voltados para elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0.
Parágrafo único. Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os aportes financeiros realizados até 31 de março do ano-base, conforme a fórmula constante do Anexo II.
Art. 11. Caso não se atinja o estágio de maturidade desejado ao final do projeto, será calculado o descumprimento da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação para cada ano desde o início do projeto.
Parágrafo único. O percentual de descumprimento da obrigação de que trata o caput será obtido pela diferença entre o percentual aplicável calculado com o estágio de maturidade desejado no início do projeto e o percentual aplicável calculado com o estágio de maturidade efetivamente alcançado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A aquisição de robôs e equipamentos fica limitada a até quarenta por cento do valor total do projeto.
Art. 13. O ambiente de laboratórios experimentais previstos na Resolução nº 40, de 21 de maio de 2018, do Conselho de Administração da SUFRAMA, para efeitos desta Portaria, poderão ser equiparados ao espaço fabril.
Art. 14. A empresa poderá apresentar diferentes projetos para a transformação de processos e subprocessos industriais voltados para a indústria 4.0 aplicando os passos presentes nesta Portaria para cada projeto, conforme modelo do Anexo V.
Art. 15. A Secretaria de Inovação e Novos Negócios ficará responsável pela elaboração de manual de auditoria, que deverá ser publicado por Portaria do Secretário de Inovação e Novos Negócios em até noventa dias da publicação desta Portaria.
Art. 16. Fica criado o Selo da Indústria 4.0, que será regulamentado por portaria do Secretário de Inovação e Novos Negócios.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I
MODELO DE CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO OU SUBPROCESSO NOS ESTÁGIOS DA INDÚSTRIA 4.0
Descrição dos estágios de maturidade em indústria 4.0 (Conforme modelo da ACATECH)
Estágio 1 (Computadorização): a otimização ou autocorreção do processo ou subprocesso de transformação ocorre localmente na mesma célula de manufatura. É um subprocesso local que possui elementos que transformam fenômenos envolvidos em sinais digitais, que são transferidos para uma área predeterminada, e então analisadas por Inteligência Artificial, gerando informações e conhecimentos suficientes sobre a evolução do processo de transformação (local) em curso, tendo capacidade de identificar e caracterizar as relações causa-efeito, possibilitando a auto manutenção do(s) equipamentos e em conjunto com algum sistema de inspeção de qualidade na saída, e seja capaz de acionar o sistema de auto correção e/ou auto otimização do subprocesso. Não permitindo que este subprocesso produza algum tipo de não conformidade.
Estágio 2 (Conectividade): A otimização ou autocorreção do processo ou subprocesso de transformação de duas ou mais células sequenciais e paralelas que tenham influência uma sobre a outra. É um processo que integra todos os dados digitais gerados nos subprocessos do estágio 1, que por meio de análises de Inteligência Artificial, irão conectar e controlar as variáveis do processo de transformação de cada uma das células, concentrando-se na qualidade da saída final. O objetivo é corrigir qualquer defeito no momento em que aconteça, mas algumas vezes, somente ao final da integração dos processos de transformação, o conjunto produzido estará na condição de qualidade total. Isto é, há controle ao longo de todo o processo. Esta integração permite rastrear cada peça, subconjunto e conjunto transformado, montado ou produzido, promovendo a autocorreção ao longo de todo o processo, e não mais concentrado em uma única célula.
Estágio 3 (Visibilidade): Este estágio utiliza os dados, informações e conhecimentos gerados ao longo dos processos e subprocessos de transformação para criar, realimentar, robustecer o gêmeo digital ou virtual dos subprocessos e processos de transformação. Esta integração entre o virtual-digital e o real permite a execução de simulações computacionais e criação de cenários que podem alimentar e contribuir com o processo de autocorreção e auto-otimização, e contribuir para reduzir o ciclo de novos desenvolvimentos, pois os conhecimentos dos processos de transformação, já testados e comprovados em produção real, não mais serão variáveis indeterminadas.
Estágio 4 (Transparência): Neste estágio, dados, informações e conhecimentos gerados ao longo dos processos e subprocessos de transformação, serão utilizados para autocorrigir e auto-otimizar todos os processos e subprocessos de transformação ao mesmo tempo que integra a cadeia de suprimentos para fornecer subsídios e informações de demanda (presente e futuro) de fornecimentos, e potencializa a capacidade de corrigir e otimizar o processo de fornecimento ao mesmo tempo que pode direcionar (prever) a produção futura dos mesmos insumos.
Estágio 5 (Capacidade preditiva): Este estágio utiliza a inteligência artificial e analisa, compreende, cria cenários e modelos de tendências, cria as relações causa-efeito das possíveis variações de demanda, promovendo as autocorreções e auto-otimizações de todos os processos e subprocessos, já compatíveis com os conceitos da indústria 4.0, e adaptando-os as novas condições de demanda. Promove a integração da demanda, do processo de transformação e da cadeia de suprimentos.
Estágio 6 (Adaptabilidade): Este estágio promove a integração de toda estrutura organizacional da empresa já com os níveis anteriores implementados e permite a gestão da empresa baseada em inteligência artificial, de todo o negócio a nível local, regional ou mundial, incluindo toda a cadeia produtiva local ou global.

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