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Trabalho e Previdência

Cref-RS fixa os valores das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas

Resolução CREF-RS 155/2018

26/12/2018 08:46:52

RESOLUÇÃO 155 CREF-RS, DE 20-12-2018
(DO-U DE 24-12-2018)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Cref-RS fixa os valores das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas
Por meio do referido Ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2019, foram fixadas as multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física.
=> Dentre outras normas, destacamos:
– as multas serão classificadas em leve, grave e gravíssima, de acordo com natureza da infração cometida, devendo ser recolhidas em boleto com vencimento não inferior a 90 dias;
– no caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente, limitada até 3 vezes o valor da anuidade;
– o não pagamento do valor da multa imposta, será passível de cobrança através do competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa;
– fica revogada a Resolução 148 Cref-RS, de 19-10-2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias. resolve:

Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado.


Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes casos:

INFRAÇÃO COMETIDA

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

NATUREZA

Profissional com registro em outro Estado.

Resoluções CONFEF 76/2004 e 253/2013.

GRAVE

Profissional em atividade com registro suspenso, cancelado ou baixado.

Lei 9.696/1998, Estatuto do CREF2/RS e Código de Ética.

GRAVE

Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função.

Resoluções CONFEF 134/2007, 224/2012 e Código de Ética.

GRAVÍSSIMA

Profissional exercendo atividade fora da área de atuação.

Lei 9.696/1998, Resoluções CNE e CFE 01 e 02/2002, 07/2004 e 03/2007, Resolução CONFEF 045/2002.

GRAVE

Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização.

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS.

GRAVÍSSIMA

Praticar crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço.

Código de Ética, Estatuto do CREF2/RS e Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro).

GRAVÍSSIMA

Outras Infrações ao Código de Ética conforme artigos 6º, 7º, 8º e 9º.

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS.

GRAVÍSSIMA


Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF) nos seguintes casos:

Quadro de Profissionais desatualizado.

Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980; Resoluções CONFEF 052/2002.

LEVE

Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF2/RS.

Resolução CONFEF 021/2000

LEVE

Instalações irregulares.

Resolução CONFEF 052/2002.

GRAVE

Sem Certificado de Funcionamento exposto em lugar público e visível e/ou vencido.

Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 021/2000 e 052/2002; Legislação Municipal competente.

GRAVE

Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro do prazo.

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 021/2000; 052/2002, 134/2007 e 224/2012; Estatuto CREF2/RS.

GRAVE

Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro.

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002.

GRAVÍSSIMA

Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de profissional de Educação Física.

Exercício ilegal da profissão – Lei Fed. 9.696/1998; Art. 47 Lei Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941); Lei Est.11.721/2002.

GRAVÍSSIMA

Permitir a atuação de profissional em situação irregular: com registro baixado, suspenso ou cancelado.

Lei 9.696/1998, Estatuto do CREF2/RS e Código de Ética.

LEVE

Permitir atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado.

Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008.

GRAVE

Ausência de placa sobre anabolizante.

Lei Estadual 12.542/2006;

LEVE

Sem profissional de Educação Física presente.

Leis Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Estatuto CREF2/RS.

GRAVÍSSIMA

Permitir profissional de Educação Física fora da área de atuação.

Leis Federais 9.696/1998 e 9.394/1998; Resolução CNE e CFE 01 e 02/2002, 07/2004 e 03/1987. Resolução CONFEF 045/2002.

GRAVE

Permitir atuação de estudante de Educação Física, como estagiário, com TCE irregular ou ausente.

Lei Federal 11.788/08 e 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002.

GRAVE

Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço.

Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e art. 14º da Lei nº 8.078/1990.

GRAVÍSSIMA


Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas:

a) Infração Leve: 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente;

b) Infração Grave: 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade vigente;

c) Infração Gravíssima: 100% (cem por cento) do valor da anuidade vigente.

§ 1º O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas será o da data do trânsito em julgado do Processo Ético.

§ 2º O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF) será o da data do trânsito em julgado do Processo Administrativo.

§ 3º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e salas de atividade física (SAF).

§ 4º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos profissionais de Educação Física.

§ 5º O valor da penalidade será cobrado mediante envio de boleto, cujo vencimento não será inferior a 90 (noventa) dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês.

§ 6º Inexistindo o pagamento da multa, no seu respectivo vencimento, haverá atualização monetária pelo IPCA, calculado pelo IBGE, e o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento.

Art. 5º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente, até o limite fixado no art. 1º da Resolução CONFEF nº 341/2017.

Art. 6º No caso de não pagamento do valor da multa (penalidade) imposta, a mesma será passível de cobrança através do competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa.

Art. 7º O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Art. 8º Revoga-se a 
Resolução CREF2/RS nº 148/2018 e as demais disposições em contrário.

JOSÉ EDGAR MEURER

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