SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.003 SRRF 5ª RF, DE 13-8-2018
(DO-U DE 29-8-2018)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Esclarecido quando o serviço de manutenção de elevadores está sujeito à retenção de 11%
A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“Os serviços de manutenção e reparo de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.”