Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Norma sobre Estágio Curricular Supervisionado na área das técnicas radiológicas é alterada

Resolução CONTER 6/2019

24/01/2019 08:38:58

RESOLUÇÃO 6 CONTER, DE 16-1-2019
(DO-U DE 24-1-2019)

ESTAGIÁRIO ? Curso de Técnico em Radiologia

Norma sobre Estágio Curricular Supervisionado na área das técnicas radiológicas é alterada
Por meio do referido Ato, foi revogada a Resolução 15 Conter, de 26-10-2018, que alterou a Resolução 10 Conter, de 11-11-2011, para determinar que é de responsabilidade da instituição cedente o fornecimento do dosímetro individual para o controle de exposição à radiação dos alunos que ingressarem no estágio supervisionado. 

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que compete, exclusivamente, ao CONTER orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais da Radiologia;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011, que regula e disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na área das técnicas radiológicas;
CONSIDERANDO os termos da Portaria
ANVISA nº 453/1998 (itens 3.25 e 3.47) e da Norma CNEN NN nº 3.01/2014 (inciso 5.7), que versam sobre as diretrizes de proteção radiológica;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CONTER nº 15/2018, que alterou o Art. 4º, § 3º, da Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, adreferendum
do Plenário, em reunião realizada no dia 8 de janeiro de 2.019, resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 4º, § 3º, da Resolução CONTER nº 15/2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 3º É de responsabilidade da instituição cedente o
fornecimento do dosímetro individual para o controle de exposição à radiação dos alunos que ingressarem no estágio supervisionado".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais termos da Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011; revogando-se, ainda, a Resolução CONTER nº 15/2018.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.