SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 1 COSIT, DE 21-1-2019
(DO-U DE 29-1-2019)
Republicada no DO-U de 28-2-2019 com correção de referência
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade
Cooperativa agropecuária poderá descontar crédito de PIS/Cofins vinculado a receita de beneficiamento
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
.........................
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.”
Íntegra da Solução de Divergência corrigida.
Íntegra da Solução de Divergência original.